Valor econômico, v.19, n.4628, 12/11/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

MP dos Fundos Patrimoniais Filantrópicos 

Priscila Pasqualin

Paula Fabiani 

12/11/2018

 

 

Até a edição da Medida Provisória 851 (MP), em setembro passado, não havia no Brasil uma regulamentação para o "endowment" - traduzido como Fundo Patrimonial Filantrópico, mecanismo em que os recursos doados permanecem investidos em aplicações financeiras diversificadas e apenas os rendimentos são periodicamente resgatados para custear parte do funcionamento de organizações educacionais, de saúde, de direitos humanos, ambientais, culturais e outras causas de interesse público.

Há séculos o endowment tem se mostrado um bom mecanismo de mobilização de recursos filantrópicos nos EUA, França, Inglaterra e Índia, dentre outros países que possuem uma legislação específica. Além da sustentabilidade financeira de causas de interesse público, os endowments são players relevantes no mercado de capitais, pois representam um grande volume de recursos disponíveis para investimento de longo prazo.

Nos EUA, endowments com patrimônio até 25 milhões de dólares investem quase 60% em equity. Quando o patrimônio é superior a 1 bilhão de dólares, esse percentual migra para estratégias alternativas e variadas, com taxas de retorno acima de 12% ao ano, o que demonstra o amadurecimento desse mercado naquele país. Mesmo sem regulamentação, já existem no Brasil alguns poucos endowments.

A tragédia provocada pelo incêndio no Museu Nacional do Brasil, no Rio de Janeiro, mostrou o quanto é importante termos estruturas que dão suporte à preservação do legado em nossa sociedade. Legado de nossa história e cultura, de nossas conquistas e pluralidade, de nossa riqueza em prol de causas sociais. O momento de polarização na sociedade brasileira nos alerta para o quanto é importante que causas como direitos humanos, meio ambiente, cultura e segurança pública tenham sustentabilidade financeira em momentos de crise. São valores que a sociedade precisa abraçar.

A proposta de regulamentação é debatida desde 2012 para atender às seguintes necessidades: conferir segurança jurídica aos doadores de que a doação será destinada perpetuamente à causa escolhida; contribuir com a sustentabilidade financeira de organizações privadas e seu planejamento de longo prazo, com dedicação de seu capital intelectual à causa, à excelência e ao impacto; e para que instituições públicas tenham apoio de recursos privados, apoio da sociedade, sem diminuir o repasse do orçamento público.

A MP toca nesses pontos de maneira positiva. Mas, para que a lei alcance seu potencial máximo, são necessários ajustes importantes: (i) proteção do patrimônio dos riscos de contingências da instituição apoiada - a lei precisa reconhecer expressamente que o endowment é impenhorável; (ii) regras simples de governança para organizações privadas, para garantir flexibilidade e excelência na gestão financeira do endowment; (iii) reconhecimento das causas dos direitos humanos, segurança e mobilidade; (iv) reconhecimento da finalidade pública da instituição gestora do endowment, para seu enquadramento tributário; e (v) o incentivo fiscal para doação a todas as causas.

Com relação aos aspectos tributários, o que estimularia o doador a fazer a doação de parte de seu patrimônio ao endowment, se, na pessoa física, a tributação da aplicação financeira daquela parcela pode ser inferior à tributação na organização gestora do fundo patrimonial? A lei traria maior segurança jurídica para o endowment com o reconhecimento de que a organização gestora do endowment que apoia causas de educação, saúde e assistência social faz jus à imunidade de impostos, assim como seria um grande incentivo isentar dos tributos federais sobre as aplicações financeiras o endowment dedicado às demais finalidades, já que não geram riqueza a nenhum indivíduo ou empresa, mas tão somente a causas que beneficiam a sociedade como um todo.

O incentivo fiscal para doações de pessoas físicas alavancaria recursos de todas as classes sociais, representando um verdadeiro estímulo à cidadania e à cultura de doação. O incentivo fiscal proposto nos projetos de lei não aumenta a renúncia fiscal já prevista na legislação e seria de fácil implementação. Por conta do incêndio, a MP trouxe o incentivo fiscal da Lei Rouanet para as doações a endowments culturais apenas.

Caso a lei contemple os ajustes mencionados, a regulamentação dos endowments iniciada pela MP poderá ampliar esse mercado no Brasil. Isso deve estimular um círculo virtuoso de sustentabilidade das organizações, busca pela excelência, qualidade e transparência, o que gera confiança e incentiva a doação de mais recursos. E, em especial, representa o amadurecimento de nossa sociedade, que terá mais mecanismos para resolver problemas socioambientais, preservar seu patrimômio e se orgulhar de seu legado. Sob o prisma do mercado financeiro, quanto mais recursos investidos em endowments, mais recursos estarão disponíveis para investimentos de longo prazo em empreendedorismo, infraestrutura e negócios de impacto social. Só temos a ganhar!