Valor econômico, v.19, n.4630, 15/11/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Súmula 618 e a inversão do ônus da prova 

Tiago Zapater 

14/11/2018

 

 

No dia 24 de outubro de 2018 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 618, cujo enunciado diz "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". O que muda com a súmula 618 e o que se pode esperar a partir da sua edição nas ações civis públicas ambientais?

Nas últimas décadas, um entusiasmado movimento parece ter visto nas súmulas, e em outras tecnologias, como os recursos repetitivos, um possível instrumento de controle não só das decisões judiciais, mas do próprio direito, como se o direito (e, por extensão, a própria sociedade) pudesse ter suas complexas relações de causalidade isoladas e controladas tecnologicamente.

Para o direito da sociedade moderna, de elevadíssima complexidade, qualquer controle desse tipo é ilusão. Nesse contexto, súmulas genéricas, como a súmula 618, mais atrapalham do que ajudam.

A distribuição do ônus da prova já tinha sido tratada pelo Novo Código de Processo Civil (art. 371, § 1º), que fixou critérios independentes do objeto da ação (direito material), ligados à verificação de quem detém a posição mais favorável para provar determinados fatos e à obrigatoriedade de fundamentação da decisão de inversão, com respeito ao contraditório. A Súmula 618 não traz nenhuma indicação sobre essas questões.

O problema é mais profundo e reflete a tendência de parte da jurisprudência de julgar com pouco apreço pelos detalhes do caso concreto. Julgados que se apropriam do princípio da precaução e inversão do ônus da prova sem efetivamente discutir os fatos, as alegações das partes, as noções de risco (há prova do risco, no que se fundamenta o receio do risco?) e incerteza científica, deixando de delimitar os fatos a serem provados, muitas vezes sob o mantra de que "o juiz não está obrigado a analisar todas as questões...".

O escopo dos princípios da prevenção e da precaução (notadamente da precaução) - suscitados para embasar a inversão do ônus da prova nas ações ambientais - é preventivo e, a rigor, orienta a abordagem do poder público na formulação dos padrões legais que são exigíveis daqueles que exercem atividade potencialmente poluidora e no licenciamento dessas atividades.

São estratégias jurídicas para legitimar a assunção de riscos ecológicos pelo sistema político, segundo as quais é do empreendedor o ônus da prova sobre os limites dos impactos da sua atividade ao meio ambiente e/ou da inexistência de riscos.

Mas, nas "ações de degradação ambiental", o dano já ocorreu e as questões já não dizem respeito à legitimação do risco, mas sim, sobre: (i) saber qual origem/causa do dano observado; (ii) saber quem causou ou é responsável pela atividade causadora de dano (ações de responsabilidade civil ambiental); (iii) saber quem é responsável pela reparação do dano, independentemente de tê-lo causado (ações de obrigação de fazer propter rem); (iv) saber qual a extensão do dano e formas de reparação etc..

No curso do processo, são as alegações do autor e do réu que determinarão quais questões ficarão controvertidas (o réu pode, por exemplo, negar que seja responsável pela atividade, mas não negar o dano; ou o contrário) e dependerão de prova. A partir dessa delimitação, o juiz distribui o ônus da prova se orientando pelo art. 373, § 1º, do NCPC.

Não parece que havia necessidade ou espaço para a Súmula 618. Pior, ao falar em "ações de degradação ambiental", a súmula traz dúvidas sobre como ficaria o ônus da prova em outros casos.

Por exemplo, quando o objeto da ação envolver questionamentos a padrões ambientais (de emissão de poluentes ou remediação de contaminação) ou o licenciamento. Nesses casos, seria importante analisar, sob a égide dos princípios da prevenção e da precaução, se, por exemplo (i) o Poder Público estabeleceu padrões de tolerância compatíveis com o equilíbrio ecológico; (ii) se a licença foi corretamente concedida (ou negada), sendo que (iii) o ônus da prova, nesses casos, recairá sobre o Poder Público (que estabeleceu o padrão) e/ou sobre o interessado no exercício da atividade.

Mas, infelizmente, essas nuances são todas obnubiladas pela Súmula 618 e pela proposta genérica de aplicação da inversão do ônus da prova nas "ações de degradação ambiental", reflexo da falta de distinção com que a jurisprudência trata o que há de concreto nos casos concretos.