Valor econômico, v.19, n.4640, 30/11/2018. Legislação & Tributos, p. E1

 

STJ esclarecerá tese sobre compensação tributária em mandado de segurança 

Beatriz Olivon 

30/11/2018

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar recursos para esclarecer julgamento de repetitivo sobre compensação tributária por meio de mandado de segurança. Em 2009, os ministros definiram que é necessário comprovar o recolhimento indevido ou a maior. Por ora, apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou, aceitando os pedidos - em um deles fazem parte a General Motors do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A questão voltou ao STJ porque alguns tribunais têm mostrado dúvidas sobre a tese firmada no repetitivo (REsp 1111164). Na sessão realizada na quarta-feira, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, em São Paulo, por exemplo, os julgadores não estão autorizando compensações tributárias por não considerarem claro o texto da decisão.

Em um dos recursos, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - indica que a tese fixada pelo STJ está sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância. E que, até o STJ esclarecer a decisão, suspendeu a tramitação de recursos que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança.

No caso da General Motors do Brasil, a defesa pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento de crédito tributário, por imposto indevidamente exigido, e a compensação, sem discutir o valor. Tanto para a companhia quanto para a PGFN não seria necessário apresentar provas nessa fase.

Foi o que também entendeu o relator do caso no julgamento realizado na quarta-feira (processos nº 1365095, 1715256 e 1715294). Para Napoleão Nunes Maia Filho, o problema está na redação do repetitivo, que diz ser necessária a comprovação do recolhimento indevido ou a maior. "Quando o contribuinte pede o direito de compensar, não precisa apresentar prova. Quando pede a compensação, em si, é necessário o comprovante", disse.

O ministro Herman Benjamin sugeriu que a tese fique mais clara, para evitar fraudes. "Conhecemos o sindicato do crime que existe na área de cessão de crédito no país. Essa é a decisão para não termos alguém que diz ser credor, não prova nada, e sai com carta de alforria no mercado", afirmou.

De acordo com o ministro, não é qualquer credor que pode chegar e pedir a compensação. "Não queremos daqui a um ano estar discutindo novos 'aclaratórios'", disse. Apesar das ponderações, o ministro Herman Benjamin não votou. Em seguida, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Og Fernandes.