Valor econômico, v.19, n.4657, 27/12/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Batalha judicial do tabelamento de frete 

Marcelo Franchi Winter 

José Afonso Leirião Filho 

27/12/2018

 

 

Como antecipado por muitos especialistas, uma das promessas do governo para o término da greve dos caminhoneiros que parou o país no primeiro semestre de 2018, o frete tabelado do transporte rodoviário de cargas no Brasil, deu azo a uma enorme batalha jurídica nos tribunais.

Atualmente, de uma forma resumida, existem duas teses distintas, não excludentes, sustentadas em juízo por empresas e entidades do setor prejudicadas pelo tabelamento, como forma de afastar a aplicação de referida medida imposta pelo governo.

A primeira tese, sustentada no plano eminentemente constitucional, baseia-se no direito à livre fixação de preços, que é elemento fundamental da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios constitucionais impositivos. Assim, o controle prévio de preços como política pública regular viola referidos princípios constitucionais. Isto, pois a Constituição brasileira não admite, como política pública regular, o controle prévio de preços.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso análogo de intervenção do Estado na atividade privada (Recurso Especial n° 1662196 - RJ), concluiu que apenas em casos excepcionais de extrema desordem de um determinado setor do mercado, e por prazo limitado, é dada à autoridade a interferência na fixação de preços, de modo que não se macule o modelo econômico concebido pela Constituição.

Neste sentido, a Lei n° 13.703, de 2018, que instituiu o tabelamento do frete seria manifestamente inconstitucional e, portanto, não poderia ser aplicada em hipótese alguma.

No entanto, em que pese a robustez dessa tese, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito dos autos da ADI 5.956/DF, suspendeu todas as ações judicias que tramitam em instâncias inferiores que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória nº 832/2018 (MP) a qual foi, posteriormente, após diversas alterações, convertida na Lei n° 13.703/18. Para o ministro Fux, em função das diversas ações propostas nas mais diversas localidades, se faz necessário uniformizar a solução jurídica e evitar, assim, a emissão de decisões conflitantes.

Já a segunda tese que tem sido formulada pelas empresas, esta pertencente ao plano infraconstitucional, baseia-se na ausência de regulamentação da Lei nº 13.703, mais especificamente de resolução a ser emitida pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que se trata de imposição realizada pelo artigo 5º do diploma legal estabelecido, o qual condiciona a efetiva aplicação da Lei à atividade regulamentar da ANTT. Referida lei, advinda da MP, recebeu mais de 50 propostas de emendas, algumas delas recepcionadas em seu texto final.

Note-se, portanto, que a tese sustenta que a lei tem sua eficácia condicionada à emissão de regulamentação especifica pela ANTT, de modo que não se discute, nesse âmbito, a constitucionalidade ou não do tabelamento de preços, o que suscita a alegação de que a suspensão dos processos em questão pela decisão do STF não se aplica.

Questiona-se, na realidade, o fato de que a Lei nº 13.703 trata-sede típica norma de eficácia limitada cujo efeito depende da edição de regulamentação pela ANTT, expressamente prevista em seu artigo 5º. Importante consignar, ainda, que as Resoluções 5.820 e 5.827 da ANTT não têm o condão de disciplinar referido diploma legal, haja vista que a Resolução 5.820 trata de legislação precedente incompatível com a lei, e que a Resolução 5.827, por sua vez, tão somente promoveu complementos e correções na resolução anterior, jamais a revogou.

Conclui-se que as teses acima, embora sejam sustentadas por relevantes argumentos jurídicos, apresentam características bastante distintas, especialmente quanto aos planos em que se sustentam: a primeira, eminentemente constitucional, e a segunda de natureza infraconstitucional, objeto de medidas judiciais apresentadas perante as Justiças Federais dos Estados, as quais pretendem fugir da suspensão imposta pelo STF quanto à discussão da constitucionalidade do tabelamento de fretes, e que contam, até o momento, com algumas decisões favoráveis em primeira instância (Autos nº 5023567-56.2018.4.03.6100 e 5022092-65.2018.4.03.6100, perante a Justiça Federal de São Paulo).

Fato é que o empresariado, que vem arcando com os altos custos do tabelamento dos fretes, carece de um pronunciamento assertivo e célere do Judiciário quanto às teses propostas, para se mitigar a insegurança jurídica que assola os setores da economia que dependem do modal rodoviário e que concentra a maior parte da matriz do transporte de cargas no Brasil.