Valor econômico, v.19, n.4646, 10/12/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Dissolução parcial na exclusão judicial de sócio 

Alex Vasconcellos Prisco 

10/12/2018

 

 

O atual Código de Processo Civil (CPC/2015), suprindo lacuna importante do direito societário nacional, regulou nos artigos 599 a 609 a ação de dissolução parcial de sociedade. Entre os pontos positivos dessa iniciativa legislativa, encontram-se as regras sobre a fixação da data da resolução da sociedade, fundamentais na apuração dos haveres do sócio que se retira. Isso porque para se calcular o valor de qualquer participação societária, independentemente da metodologia adotada, é necessário fixar um marco temporal final, que varia de acordo com o fato gerador do desligamento do sócio.

Segundo o artigo 608 do CPC/2015, até a data da resolução, integram o valor devido ao sócio retirante a participação nos lucros, juros sobre o capital próprio e remuneração como administrador. Após esse dia, ele só terá direito à correção monetária e juros sobre os haveres. Ou seja, a data-base marca o fim do vínculo societário do retirante com a sociedade e dá início a uma simples relação creditícia entre eles.

Embora louvável a abordagem do tema pela lei, o CPC/2015 adotou solução inadequada para os casos de exclusão judicial de sócio, ao fixar como data de resolução "o trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade" (artigo 605, IV). Em termos práticos, isso significa que até o término da primeira fase do procedimento judicial de dissolução parcial, onde será decidido se há ou não justa causa para a exclusão, o sócio excluendo, fonte de atritos e desavenças, conservará seu posto na sociedade, com todos os direitos políticos e econômicos assegurados.

O racional justificador dessa opção normativa estaria nas responsabilidades que continuam a pesar sobre o sócio retirante, já que seu nome constará dos atos constitutivos da empresa durante o processo, acarretando-lhe ônus perante a sociedade, demais sócios e terceiros. Ao permitir que o excluendo continue a gozar da qualidade de sócio ao longo da ação de dissolução parcial, a lei também estaria conferindo a ele proteção e empoderamento frente aos sócios supérstites, aos quais poderia fiscalizar.

Não há maiores problemas em se admitir o trânsito em julgado da sentença dissolutória como data da resolução da sociedade, se o sócio alvo da exclusão permanece trabalhando na consecução dos fins sociais durante o processo, o que, convenha-se, é bem difícil de ocorrer no contexto radicalizado de um pedido de expulsão, em que a "affectito societatis' está irremediavelmente esfacelada.

Mas a coisa complica naquelas situações, não tão raras, em que o sócio excluendo, comprovado de plano que cometeu atos de inegável gravidade em detrimento da empresa, é liminarmente afastado da sociedade por ordem judicial. Nessa hipótese, o estabelecimento de uma data-base no momento futuro e incerto do trânsito em julgado da decisão dissolutória - que demora anos para concretizar-se -- gera sérias iniquidades e inconveniências.

Nesse sentido, basta pensar se seria justo pagar dividendos a sócio de período em que o mesmo estava apartado da sociedade, sem nada ter contribuído para a percepção desses frutos. E o pro labore? Como conceder essa verba a sócio-administrador alijado da gestão e que não laborou?

Sob pena de enriquecimento sem causa, parece imperioso que na exclusão de sócio afastado da sociedade durante o procedimento judicial, a fixação da data da resolução não pode estar atrelada ao encerramento longo e duvidoso de uma fase processual, e sim coincidir com o dia do efetivo afastamento do sócio excluendo, ocasião em que cessa seu esforço em prol das atividades empresariais.

A governança da empresa também fica prejudicada quando o sócio retirante, mesmo fora da sociedade, mantém seus direitos políticos ao longo do processo. Imagine-se ter que convocá-lo para participar das deliberações sociais, com direito a voz e voto. Quais estímulos terão os sócios restantes para investir nas atividades sociais, sabendo que com isso estarão fomentando a atuação parasitária do retirante?

A conservação do status de sócio nessas situações é ruim para o próprio excluído, que fica sujeito a comportamentos oportunistas e abusivos dos sócios remanescentes que, plenamente apossados da sociedade, podem manipular a contabilidade e as finanças da empresa para desvalorizar os haveres a pagar. Sem contar que o sócio em despedida pode responder a terceiros por condutas dos outros sócios, visto que o nome do excluendo figurará no contrato da sociedade até o final do procedimento.

Existem três saídas que talvez ajudem a contornar esses problemas: (i) prever contratualmente que na exclusão judicial, havendo afastamento do sócio da sociedade antes do término da demanda, a data da resolução será o dia da decisão do juiz que tiver ordenado a saída; (ii) na omissão do contrato, invocar o artigo 607 do CPC/2015, que autoriza a parte a pedir ao juiz a revisão da data da resolução antes da perícia. Esse dispositivo pode ser usado para evitar a incidência inapropriada do artigo 605, IV aos casos de expulsão de sócio afastado da sociedade antes do trânsito em julgado da sentença dissolutória; (iii) requerer o excluendo afastado da sociedade a imediata expedição de ofício ao órgão registral da pessoa jurídica, a fim de averbar sua retirada nos atos constitutivos e exonerar-se de responsabilidades internas e externas.