O globo, n. 31316, 04/05/2019. Artigos, p. 3

 

A onda digital europeia

Sydney Sanches

04/05/2019

 

 

Após alguns anos de intensas discussões diplomáticas e movimentados lobbies internacionais, em abril o Parlamento Europeu adotou a provocativa Diretiva da União Europeia sobre Direitos de Autor.

A Diretiva tem por finalidade criar um novo marco para proteção dos direitos autorais, modernizando e elevando o nível de proteção para uso gigantesco de obras intelectuais na Internet,especialmente em relação às grandes plataformas digitais, coma finalidade de obter um ambiente de negócio com maior segurança jurídica e reduzir o chamado“va lu egap” entre titulares de direitos autorais e plataformas digitais. Os últimos meses foram de acalorados debates, deu ml adoa indústria criativa, jornalismo e titulares na defesa da nova norma; e doou trol adoas plataformas digitais alardeando o fim da Internet, diante da alegação de censura ao ambiente digital. E onde estaria a razão? Por muitos anos criadores e indústria criativa vêm acompanhando o vertiginoso crescimento das plataformas digitais através do uso amazônico de suas obras artísticas, por gozarem de um nível especial de proteção conhecido como “safe harbours”, que viabilizaram o crescimento surpreendente de novos negócios digitais, responsáveis pelo surgimento de fortíssimos conglomerados tecnológicos mundiais.

A Diretiva tenta reequilibrar essa balança impedindo que as grandes plataformas que permitem o compartilhamento de conteúdos por seus usuários (ex. Google, YouTube, Facebook, Twitter etc.) se escondam atrás de leis desatualizadas e as integrem ao cumprimento das normas internacionais de proteção dos direitos autorais, com o compromisso de que os usos de obras intelectuais precisam ser licenciados por seus titulares e remunerados justa e proporcionalmente, a fim de evitar expressamente contratações e utilizações que no tempo se tornem prejudicais aos criadores. No mesmo sentido, os titulares do setor de comunicação, que sofrem coma distribuição desmedidapelas redes sociais e plataformas de suas matérias jornalísticas, também foram contemplados comum direito de remuneração. Um apressado olhar poderia indicar restrição ou ameaça à circulação de conteúdos e de informação, entretanto, a Diretiva não se aplica diretamente aos usuários e suas postagens diárias, mas às plataformas digitais que se constituíram em mega corporações da tecnologia às custas dos direitos dos titulares da indústria criativa e da comunicação, sem ajusta contrapartida econômica. Além do mais, a Diretiva não abriu mão do princípio ao livre pensamento, pois se ocupou formalmente em assegurar o direito à liberdade de expressão, crítica, citações e exceções ao direito autoral; bem como ofereceu condições favoráveis ao desenvolvimento de startups, respeitando-se tamanho e escopo do empreendimento.

É um mito oportunista propagar que a Diretiva causará o fim da Internet, pois afina lida deé marcara diferença entre o significado de mercado digital injusto e justo, ondes e estabeleça uma repartição mais equilibrada e compatível coma importância da sobras artísticas. Na verdade, trata-seda primeira tentativa dese criar normas relativas à transferência de valore diminuir o fosso existente entre os resultados das empresas de tecnologia e od ignore torno aos criadores e titulares. Como disse orela torda Diretiva Alex Voss, os conglomerados tecnológicos “ganham montantes enormes sem remunerar adequadamente os milhares de criadores e jornalistas de cujos trabalhos eles dependem”.

A Diretiva Europeia traz um novo paradigma aos criadores eà indústria criativa, e seus conceitos tendem ase espraiar rapidamente porto doo mundo, diante do modelo de organização dos globalizados negócios digitais. A meta é reequilibrar os papéis no ambiente digital e reificara importância da criação artística como força motriz.