Valor econômico, v.20, n.4796, 19/07/2019. Legislação & Tributos, p. E2

 

Necessárias inovações no Inova Simples 

Marcus Vinicius Buschmann 

19/07/2019

 

 

Inovação é a pauta do século XXI, uma necessidade de sobrevivência na economia contemporânea e algo que o Brasil está atrasado em comparação às economias mais adiantadas. Nossa legislação não acompanha as necessidades do contexto atual.

Empresas startup foram primariamente definidas com a Lei Complementar 167/2019, alterando a Lei do Simples e para único efeito desta lei. Nesta lei, startup é determinada como a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Neste contexto foi criado o Inova Simples, um sub-regime especial dentro de um regime especial (o Simples) e ainda a necessidade de se adicionar a razão social um novo tipo de expressão (Inova Simples, com a necessidade de colocar I.S. ao final - Art. 65-A, §4º, inciso II).

A intenção da nova lei é boa, mas faltaram examinar todos os aspectos necessários às empresas ditas startup. O venture capital voltado à inovação tem por padrão buscar e investir não apenas em ideias disruptivas e surpreendentes que podem alterar padrões e mercados gerando assim um grande potencial de valorização, mas também nas empresas iniciantes que tenham feito o dever de casa e deem segurança jurídica aos investidores.

Por sua vez, as empresas iniciantes necessitam ter menos burocracia e facilidades nos pagamentos de suas obrigações tributárias.

Ocorre que a lei que criou o Inova Simples estabeleceu uma nova denominação para as empresas sem, contudo, explicar se elas seguirão o padrão de Limitadas ou Sociedades por Ações e, nesse sentido, temos o grande problema em questão.

Investidores, em especial de grande porte, desejam investir em empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônimas pela facilidade de gestão, organização do corpo diretivo e possibilidade de atrair mais rapidamente outros investidores ou ainda futuramente abrir o capital.

Legislação recente (Lei 13.818/2019), inclusive, alterando o art. 294 da Lei das S.A., resolveu descomplicar um pouco a vida das Sociedades Anônimas com patrimônio líquido de até R$ dez milhões e com até 20 acionistas, evitando assim a publicação de documentos e a convocação de assembleia por publicação.

No mesmo sentido, foi introduzido pela MP 881 no art. 294-A a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) dispensar exigências previstas em lei para as companhias que a própria CVM definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais

Devagar o país está acordando e se mexendo, percebendo que perderá o bonde da história se continuar a maltratar empreendedores e a inovação trazida pelos mesmos, bem como o necessário investidor de capital de risco.

Dito isto, é incrível notar que esqueceram de alterar a proibição expressa da Lei do Simples da entrada no regime de sociedades constituídas por ação, bem como a proibição de que outra pessoa jurídica possa ser sócia.

Ora, para gerar o correto ambiente e marco legal da Inovação não apenas deve ser proposto o Inova Simples, mas também deve se permitir expressamente que as empresas constituídas sob a égide do Inova Simples possam ser constituídas por ações e possam ser a exceção a proibição de entrada no Simples. No mesmo sentido, as empresas do Inova Simples podem e devem ter pessoas jurídicas como sócias.

Percebe-se que, de forma esquizofrênica, a lei determina em seu art. 65-A, §6º que a empresa no Inova Simples abrirá conta bancária para integralização de capital e captação provenientes de aporte de investidor domiciliado no exterior. Ora investidores estrangeiros em quase sua totalidade querem investir por meio de empresas, algo vedado pelo Simples.

O Inova Simples somente alcançará sua plenitude se criar as condições necessárias de flexibilidade societária, atraindo investidores de diversos matizes que possam se organizar através de sociedade por ações e possam também se aproveitar inicialmente dos benefícios do Simples.

Do contrário, o Inova Simples já começa sem muito inovar, proibindo o capital de risco destinado às startups de se protegerem ou, ainda, coibindo as empresas que já possuem o capital de risco em forma de sociedade por ações de aproveitar os benefícios do Simples.

Assim sendo, recomendamos aos nossos legisladores que procurem inovar e perceber todas as necessidades do mercado de Inovação e seus Investidores. O Inova Simples já precisa ser inovado!