O Estado de São Paulo, n.45879, 29/05/2019. Economia, p. B4

 

STF suspende desconto de contribuição sindical 

Rafael Moraes Moura 

29/05/2019

 

 

Na folha. Cármen já havia se manifestado contra desconto

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu decisão que permitia o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento sem prévia manifestação do empregado. A decisão impõe uma derrota ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul, que havia conseguido no mês passado aval do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4) para efetuar o recolhimento da taxa dos empregados da Aeromatrizes Indústria de Matrizes.

Em junho do ano passado, por 6 a 3, o plenário do Supremo validou trecho da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Na época, o STF entendeu que isso não ofendia a Constituição – Cármen foi um dos seis votos favoráveis a essa tese.

O sindicato de Caxias do Sul sustenta que realizou assembleia, com sócios e não sócios, na qual os descontos referentes à contribuição sindical teriam sido autorizados expressamente, “condição suficiente para que sejam efetuados”.

Após a derrota no TRT-4, a empresa acionou o STF alegando que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. A Aeromatrizes Indústria de Matrizes atua nos segmentos automotivo, linha branca, eletroeletrônico e computação.

“Nesse exame preliminar e precário, plausível é a formulação da reclamante (a empresa) no sentido de ter havido descumprimento do decidido na ação direta de constitucionalidade n. 5.794 (quando o STF validou dispositivos da reforma trabalhista)”, destacou a ministra, em decisão assinada na sextafeira e tornada pública ontem.