Valor econômico, v. 19, n. 4681, 01/02/2019. Legislação & Tributos, p. E2

 

A permanência no Acordo de Paris

Rafael Fernando Feldmann

01/02/2019

 

 

O Acordo de Paris, celebrado em dezembro de 2015, se constituiu em um tratado no qual 195 países se comprometeram a reduzir suas emissões atmosféricas com o intuito de mitigar os efeitos do aquecimento global. Em resumo, o seu objetivo é de manter o aumento da temperatura média mundial em bem menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais e o Brasil se comprometeu, até o ano de 2025, a promover uma redução das suas emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005.

Vale dizer que o seu cumprimento é crucial para a humanidade. Afinal, a comunidade científica internacional (por meio do "IPCC", Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) publicou relatório no segundo semestre de 2018 expondo que, se as emissões atmosféricas mantiverem a escalada atual, a atmosfera vai se aquecer em pelo menos 1,5º C até 2040, intensificando secas e inundações, agravando a pobreza mundial e afetando, em alguns anos, milhões de pessoas.

Dito isso, ao menos semanalmente nos deparamos com notícias e declarações sobre a permanência ou saída neste compromisso internacional. Opiniões pela renúncia e pela continuidade do compromisso foram colocadas, entretanto, no último dia 22 de janeiro, por meio de rápida sinalização informal, soubemos que, por ora, o Brasil deve seguir no Acordo.

A própria Constituição Federal expôs ser de competência exclusiva do Congresso ‘resolver definitivamente sobre tratados’

Sobre este ponto, nos questionamos: o que ocorreria caso o presidente da República efetivamente optasse pela renúncia ao Acordo? Tal intenção poderia se concretizar por ato unilateral do Poder Executivo?

Neste tema, convém ressaltar que o Acordo seguiu todo o trâmite constitucional de celebração e ratificação de tratados internacionais, na medida em que o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 140/2016. Mais adiante, o Acordo teve sua promulgação reconhecida por meio do Decreto Federal n.º 9.073/2017.

Logo, se formalizada uma eventual decisão do chefe do Poder Executivo pela renúncia, nos depararíamos com uma grande problemática jurídica quanto à competência deste ato. Em resumo, uma vez que o texto constitucional se limitou a dizer que é competência do presidente da República "celebrar tratados, sujeitos à referendo do Congresso" (art. 84, inciso VIII), mas silenciou neste mesmo parágrafo sobre a renúncia, construiu-se uma corrente doutrinária onde a revogação de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro dependeria tão somente de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

Não parece ser esse o mais correto entendimento, uma vez que a própria Constituição expôs ser de competência exclusiva do Congresso "resolver definitivamente sobre tratados" (art. 49, I).

De todas as formas, o tema não está solucionado pela jurisprudência, posto que o Supremo Tribunal Federal, já provocado na discussão, ainda não concluiu julgamento sobre quem possui a competência de denunciar tratados internacionais. Isto é, a Presidência unilateralmente ou o Congresso revalidando ato provocado pelo chefe do Poder Executivo.

Lamentavelmente, o impasse já dura décadas. Em 1997 foi ajuizada a ADI nº 1.625/DF perante o STF, visando obter a declaração de inconstitucionalidade de Decreto presidencial, quando o chefe do Poder Executivo à época, mediante o Decreto Federal nº 2.100/1996, denunciou e renunciou à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sem a submissão prévia deste ato ao crivo do Congresso Nacional.

Por sua vez, tal ADI é ainda pendente de decisão definitiva e teve seu julgamento suspenso no ano de 2016, com alguns votos já proferidos e divergentes entre si, sendo que, atualmente, os autos aguardam devolução para processamento e seguimento do debate.

Nesse debate, o entendimento da competência exclusiva do presidente da República pela denúncia de tratados internacionais é incorreto e não representa a intenção do legislador constitucional, ou seja, é indispensável que qualquer revogação de compromisso estabelecido pelo Estado Brasileiro seja confirmada pelo Poder Legislativo.

Isto se justifica seja pelo texto constitucional explícito que utiliza o termo "definitivamente" quando define a competência pela resolução de tratados, pela própria preservação e equilíbrio dos Poderes da República ou mesmo pelo dispositivo do artigo 1º, parágrafo único da Lei Maior, onde "todo o poder emana do povo" – impedindo, portanto, que a mera vontade do presidente seja suficiente para ato de tamanha relevância.

A despeito do atual silêncio do STF, torcemos para que sequer tenhamos que discutir esta possibilidade. Em outras palavras, desejamos que os compromissos já honrados sejam cabalmente respeitados, uma vez que o Acordo é um indispensável instrumento mundial para o combate ao aquecimento global.

Esperamos, portanto, que a nossa saída do Acordo nunca seja cogitada e que o Brasil se preocupe em segui-lo à risca e dar o exemplo aos outros signatários nesta relevante e desafiadora agenda de preservação ambiental que visa garantir às próximas gerações a continuidade de nossa espécie.