Valor econômico, v. 19, n. 4682, 02/02/2019. Legislação & Tributos, p. E2

 

Alerta sobre a exclusão de minoritários

Claudio Luiz de Miranda

Nicholas Furlan Di Biase

02/02/2019

 

 

No dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792/2019, que alterou dispositivos do Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, dentre outras mudanças pontuais na disciplina desse tipo societário.

Em primeiro lugar, foi alterado o quórum deliberativo para destituição de sócio administrador designado no contrato social, de forma que o quórum referente a sócios titulares de quotas representativas de dois terços do capital social passou para o equivalente a mais da metade do capital social da sociedade em questão.

Adicionalmente, alterou-se o já polêmico art. 1.085 do Código Civil, que dispõe sobre o procedimento para a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave. Com efeito, o caput do aludido dispositivo legal disciplina a hipótese de exclusão de sócio de sociedade limitada de forma extrajudicial, mediante alteração do contrato social. Para tanto, exige-se o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) aprovação de sócios titulares de mais da metade do capital social; (ii) previsão, no contrato social, da possibilidade de exclusão de sócio por justa causa; e (iii) que o sócio que se pretenda excluir esteja colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude da prática de atos de inegável gravidade.

Como quarto requisito, o parágrafo único do referido art. 1.085 do Código Civil estabelece que a exclusão do sócio depende da prévia realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para essa finalidade, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Trata-se de iniciativa para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa do sócio acusado, permitindo-lhe utilizar dessa oportunidade para apresentar suas razões de defesa e tentar convencer os demais sócios a não excluí-lo da sociedade.

Apesar de eficaz em muitas ocasiões, tal exigência é objeto de críticas pelos especialistas na matéria quando se trata de sociedades com menor número de sócios, uma vez que, para tais casos, sua efetividade é contestável, exigindo-se a burocrática realização de atos formais e custosos, cujos resultados já eram conhecidos por todos - como na situação em que o sócio majoritário busca expulsar seu único sócio minoritário).

Foi justamente nesse sentido que a Lei nº 13.792/2019 complementou a redação do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil excluindo a sua aplicação para o "caso em que haja apenas dois sócios". Todavia, apesar de bem-intencionada, a aludida inovação legislativa, mediante a mera inclusão da dita expressão, provoca dúvidas sobre a sua interpretação e aplicação.

À luz do texto legal aparentemente vago, pode-se cogitar que, havendo apenas dois sócios, não mais se admita a exclusão extrajudicial de sócio. Tal interpretação, porém, não parece ser a mais correta, à luz da ausência de alteração no dispositivo contido no caput do artigo (que prevê, de forma genérica, tal possibilidade para sociedades limitadas com quaisquer números de sócios) e porque, na prática, acabaria por excluir boa parte das sociedades limitadas constituídas no Brasil da possibilidade de se valer do instituto.

De outro lado, a interpretação que parece ser a mais correta é a de que o legislador buscou, tão somente, dispensar a realização de reunião ou assembleia prévia para exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada composta por apenas dois sócios. Assim, para que o sócio minoritário seja excluído do quadro societário, basta que o sócio titular da maioria absoluta do capital social promova a respectiva alteração do contrato social, preenchendo os já mencionados requisitos do caput do art. 1.085, Código Civil e apresentando o respectivo documento perante o órgão de registro.

Nesse sentido, o legislador tornou mais simplificado o rito para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade com apenas dois sócios, afastando o inócuo rito que exigia a prévia realização de assembleia ou reunião cujo resultado era conhecido, antes mesmo de seu início.

Entretanto, o acerto do legislador em buscar excluir tal iniquidade do texto legal pode ter resultado na indesejável piora da situação do sócio minoritário, uma vez que não foi inserida no texto legal determinação específica para que o sócio acusado seja previamente notificado e possa se preparar (e, porque não, se defender) do pleito para sua exclusão.

A interpretação literal decorrente da recém-editada alteração legislativa conduz à conclusão de que o sócio minoritário de sociedade limitada composta por apenas dois sócios pode ser extrajudicialmente excluído sem ter recebido qualquer tipo de comunicação (formal ou não) a esse respeito.

Em resumo, parece ter andado mal o legislador ao não instituir a obrigatoriedade de que, nessas hipóteses, o sócio excluído extrajudicialmente seja ao menos comunicado da prática desse ato, cabendo-lhe, tão somente, à faculdade de exercer fiscalização ainda mais intensa sobre a sociedade e seus atos levados a registro e, conforme o caso, agir a posteriori, buscando a sustação dos efeitos ou a revisão do ato já praticado.

Portanto, enquanto não houver definição sobre o modo de aplicação da inovação legislativa, recomenda-se o acompanhamento rotineiro das informações registrarias da sociedade e a adoção das medidas cabíveis, sempre que identificados novos registros.