O Estado de São Paulo, n. 46000, 27/09/2019. Espaço aberto, p. A2
O procurador-geral da Repúblicas e o STF
Geraldo Brindeiro
27/09/2019
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o procurador-geral da República, são nomeados pelo presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal, em conformidade com o sistema de checks and balances, inerente ao regime presidencialista, instituído no Brasil desde o início da República, nos moldes do modelo originário dos Estados Unidos da América. Os justices da Suprema Corte americana, assim como o attorney general e todos os membros do gabinete, são nomeados pelo presidente dos Estados Unidos após advice and consent do Senado.
O procurador-geral da República , antes da Constituição de 1988, era nomeado, como os ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre brasileiros natos “maiores de trinta e cinco anos , de notável saber jurídico e reputação ilibada”, o que prevaleceu em todas as Constituições republicanas anteriores. O exame de tais requisitos constitucionais era feito – como ainda é – pelo presidente da República e pelo Senado Federal durante a sabatina. Mas o procurador-geral da República era demissível ad nutum, isto é, livremente destituído do cargo pelo presidente, tal como os ministros de Estado. Na vigência da Constituição de 1891, contudo, o procurador-geral da República era um ministro do próprio Supremo Tribunal designado pelo presidente da República para exercer o cargo.
A Constituição de 1988 manteve o sistema inerente ao regime presidencialista, mas estabeleceu que o procurador-geral da República deve ser nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público da União maiores de 35 anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução, somente podendo ser destituído mediante a autorização prévia da maioria absoluta do Senado Federal. Ao procurador-geral da República e aos demais membros do Ministério Público são asseguradas pela Constituição independência funcional e as mesmas garantias e vedações da magistratura. Nos Estados Unidos, todos os membros do gabinete, incluído o attorney general, podem ser livremente destituídos pelo presidente. No Brasil, os ministros de Estado são livremente nomeados e destituídos pelo presidente da República, mas não o procurador-geral da República.
A escolha dentre integrantes da carreira, porém, não deve excluir o pré-requisito constitucional de “notável saber jurídico e reputação ilibada”, pois, segundo a Constituição, o procurador-geral da República “deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos da competência do Supremo Tribunal Federal”. Além disso, a Lei Orgânica do Ministério Público da União estabelece que o procurador-geral da República “terá as mesmas honras e tratamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. A indicação pelo presidente da República e a nomeação do procurador-geral da República, após a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta, portanto, devem ser fundadas em critérios técnico-jurídicos e éticos, e não político-partidários ou ideológicos.
A legitimidade democrática e política do presidente da República para nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República tem fundamento na sua eleição pelos votos da maioria absoluta do eleitorado nacional e nos votos dos 81 senadores, como representantes dos 26 Estados-membros da Federação e do Distrito Federal.
Sugestões de nomes podem ser apresentadas, sobretudo por intermédio do ministro da Justiça. Mas a competência constitucional é do presidente da República e do Senado.
Os Poderes políticos da República – eleitos pelo voto popular – são o Legislativo e o Executivo. A Constituição estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido pelos seus representantes eleitos ou diretamente pelo próprio povo. Tal princípio caracteriza, por definição, a democracia e a República. O Poder Judiciário é constituído de magistrados ingressos na carreira mediante concurso público, salvo os ministros dos Tribunais Superiores e os do quinto constitucional. O Ministério Público é definido como instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Seus membros ingressam na carreira por concurso público. Sua missão – sobretudo a do procurador-geral da República e a do Supremo Tribunal Federal - é cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País, garantindo o devido respeito aos direitos e liberdades fundamentais. O procurador-geral da República é também o procurador-geral Eleitoral e a defesa do regime democrático realiza-se por meio das funções eleitorais do Ministério Público Federal.
A Constituição veda ao Poder Judiciário e ao Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A militância político-partidária e ideológica no âmbito do Ministério Público viola a Constituição e prejudica a isenção e a independência de seus membros no exercício de suas funções institucionais. Disputas internas pelo poder estimulam a formação de facções políticas ideológicas e corporativas e a violação dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
A Constituição de 1988 estabeleceu amplo espectro de funções institucionais do Ministério Público. O Ministério Público propõe e opina, mas cabe ao Poder Judiciário decidir. E a Constituição deve ser cumprida. O Ministério Público Federal tem prestado relevantes serviços ao País, sobretudo no combate à corrupção sistêmica, enraizada em órgãos do Estado. A grandiosa missão constitucional do Ministério Público, portanto, deve continuar, com firmeza e equilíbrio, sem abalos e sem arroubos, livre de amarras ideológicas e partidárias, em benefício do Brasil.