O Estado de São Paulo, n. 45987, 14/09/2019. Espaço aberto, p. A2

 

A lei da Anístia

Eros Roberto Grau

14/09/2019

 

 

São Paulo, 31 de janeiro de 2010. No dia seguinte voltaríamos a Brasília, eu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Almoçávamos num restaurante ao lado de nosso apartamento em São Paulo, minha mulher e eu, nossa conversa girando em torno da decisão que eu planejava tomar assim que lá chegasse, a decisão de me aposentar. Então, de repente, eu lhe disse que, se então me aposentasse, anos depois diria a mim mesmo que isso fizera para fugir do encargo de relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153.

Uma entrevista minha publicada aqui, no Estadão, em 28 de agosto (A14), levou-me agora a relembrar o passado. Ir de volta a ele, 2010, relembrando-o – o passado –, foi fundamental para que eu decidisse deixar o tribunal somente após o julgamento desse processo.

Antes de tudo, talvez, um episódio que suportei em 1970 – quando estive preso no DOI/Codi, de lá saindo pelas mãos de Dilson Funaro e Abreu Sodré –, episódio que há de ter levado advogados autores dessa ADPF a um desastrado equívoco. À suposição de que por conta desse episódio eu me comportaria não como magistrado fiel cumpridor do Direito Positivo, mas pretendendo a ele retornar e vingar o passado.

Tentei durante todo o tempo em que exerci a magistratura ser conduzido pela phronesis aristotélica. Reafirmando que juízes e tribunais são vinculados pelo dever de aplicar as leis. Dever de praticar prudência, produzir jurisprudência, e não arte ou ciência. Como reafirmei aqui mesmo, em artigo publicado na edição de 12 de maio de 2018, fazer e aplicar as leis (lex) e fazer justiça (jus) não se confundem.

Assim procedi como relator da ADPF 153. Como um autêntico juiz, não como ator diante de câmeras de televisão. Convicto de que os juízes não fazem justiça, são servos da lei.

Lendo O Ser e o Nada dou-me conta de que a eles se aplica o quanto Sartre diz da conduta do garçom de um café, que executa uma série de gestos solícitos para atender o cliente, traz o pedido até a mesa equilibrando a bandeja, etc. Exatamente assim são os juízes ao cumprirem o papel que a Constituição lhes atribui. Podem ser tudo, no sentido de que não são perpetuamente juízes. Mas enquanto juízes hão de exercer, representar seu papel nos termos da Constituição e da legalidade. Não o que são quando cumprem outros papéis – de professor, artesão ou jardineiro, por exemplo – e se relacionam com os outros ou consigo mesmo. Enquanto não estiverem a judicar, poderão prevalecer os seus valores. Como juízes, contudo, hão de submeterse à Constituição e às leis, unicamente nos seus quadros tomando decisões.

Tenho agora em minhas mãos o voto que proferi na inesquecível sessão do STF, em abril de 2010, de onde recolho trechos que me permito a esta altura relembrar.

O artigo 1.º da Lei 6.683/79 concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, seu parágrafo 1.º definindo como conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

No Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a qualquer texto normativo. Cabe bem lembrarmos, neste passo, trecho do voto do ministro Orozimbo Nonato no Recurso Extraordinário Criminal 10.177, julgado em 11 de maio de 1948: “Ao Poder Judiciário cabe apenas o encargo de interpretar a lei que traduz a anistia, sua extensão e alcance quanto aos fatos e às pessoas. No que tange ao mais, nada lhe cumpre fazer”.

A anistia da Lei de 1979 foi reafirmada no texto da Emenda Constitucional (EC) 26/85 e pelo poder constituinte da Constituição de 1988. Todos, estão todos como que (re)anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988. Pois a nova Constituição a (re)instaurou em seu ato originário. A norma prevalece, mas o texto – o mesmo texto – foi sobreposto por outro. O texto da lei ordinária de 1979 resultou substituído pelo texto da emenda constitucional, que a constitucionalizou.

A EC 26/85 consubstancia a ruptura da ordem constitucional que decaiu no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988. Daí que a reafirmação da anistia da lei de 1979 já não pertence à ordem decaída. Está integrada na nova ordem.

De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1.º do artigo 4.º da EC 26/85, existirá a par dele (dicção do § 2.º do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que do novo sistema normativo – tem-se que “(é) concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Ao fim destas linhas, lembrando o que afirmei ao final do voto que proferi no julgamento da ADPF 153, é necessário dizermos, vigorosa e reiteradamente, que a decisão pela sua improcedência não exclui o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou de delinquentes. Há episódios na nossa vida que não podem ser esquecidos, mas os juízes – repito – não fazem justiça, são servos da lei.

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Sínodo da Amazônia no fogo das polêmicas

Dom Odilo P. Scherer

14/09/2019

 

 

As imagens das queimadas e da fumaça na Amazônia foram amplamente divulgadas nas mídias nacionais e internacionais nas últimas semanas. Além dos preciosos pedaços da floresta tropical destruídos, o fogo também esquentou a cabeça de alguns governantes, a ponto de levar ao nível das ofensas pessoais e de chamuscar relações internacionais. Não é para menos. A maior floresta tropical do mundo, da qual fazem parte nove países da América do Sul, interessa muito a cada um desses países, especialmente ao Brasil, que detém sozinho cerca de 60% desse bioma extraordinariamente pródigo em vida, água e riquezas do subsolo.

Mas os interessados não são apenas esses nove países, prontos a levantar a voz em defesa da sua soberania sobre esses territórios. Muitos outros países estão de olho na Amazônia. Talvez tenha passado pela cabeça de algum governante saudoso dos tempos coloniais a hipótese inaceitável de uma “soberania relativa” dos países amazônicos sobre seus territórios. Em geral, porém, o mundo está interessado na Amazônia pelo fato de reconhecer que se trata de um bem extraordinário e único, que tem importância para todos os habitantes do nosso planeta.

A preocupação geral diante das ameaças reais de destruição do ecossistema amazônico é compreensível e não se precisaria pôr logo em xeque a soberania nacional. Há interesse no cuidado da Amazônia e os países da área, além de fazerem o possível para cuidar bem da Amazônia, poderiam aceitar a ajuda de outros países dispostos a fazê-lo. E até tirar vantagem desse interesse geral, compartilhando, de alguma forma, o ônus do bom cuidado desse “bem para todos”, sem que se questione a soberania dos países da área.

Até mesmo o Sínodo para a Amazônia, convocado pelo papa Francisco ainda em 2017, acabou na mira dos ânimos mais aquecidos. Esse sínodo é um evento da Igreja Católica com o objetivo de refletir sobre o conjunto da realidade amazônica, envolvendo o homem, o ambiente natural e a

missão da própria Igreja na grande Amazônia. Para o sínodo foram convocados os bispos das dioceses amazônicas dos nove países: Brasil, Bolívia, Equador, Peru, Colômbia, Venezuela e as três Guianas.

O papa Francisco não é contrário à soberania nacional nem à autodeterminação de nenhum país, nem convoca bispos para tramarem contra os legítimos interesses de cada povo e casa país. Não se justifica a suspeita, levantada no ambiente aquecido das paixões nacionalistas, de que a ação da Igreja Católica na Amazônia sirva a interesses estrangeiros. A esse propósito convém lembrar que os missionários estão nos rincões mais retirados da Região Amazônica desde o século 17 e para lá não foram para escravizar indígenas, levar embora suas riquezas e devastar a natureza. Muito ao contrário, por muito tempo eles foram os únicos a tomar a defesa dos povos originários da Amazônia contra a ganância de quem ameaçava sua liberdade, suas terras e culturas.

Em vez de retirarem navios de riquezas, eles carreavam para a Amazônia recursos humanos e materiais em quantidades nunca calculadas nem alardeadas, cuidando da saúde, da alfabetização e da promoção humana e cultural das populações indígenas e ribeirinhas. Quanto suor, quanto sangue e quantas lágrimas oferecidos de maneira silenciosa e incansável pela dignidade e pelos direitos humanos daquelas populações, longamente esquecidas pela sociedade e pelo Estado! E se no século 18 o marquês de Pombal não tivesse expulsado os jesuítas das missões da Amazônia, o desenvolvimento humano, social e cultural da região estaria bem mais avançado do que se encontra atualmente.

A preocupação da Igreja Católica com a destruição da Amazônia e com os problemas ambientais daí decorrentes não se iniciou com o atual governo do Brasil, como bem recordaram os participantes do encontro preparatório do sínodo da Amazônia, em agosto, em Belém (PA). Em carta divulgada, eles expressaram novamente sua preocupação diante das questões ambientais da Amazônia e das ameaças contra a ação da Igreja naquela região. Recordaram que desde 1952 os bispos da área vêm tomando posição diante desses problemas. Em 1972, o papa Paulo VI fez um forte apelo em favor da Amazônia. “Cristo aponta para a Amazônia”, disse ele, indicando que a Igreja devia inserir-se mais e mais naquela realidade.

Em 1990 os bispos da Amazônia emitiram o documento Em defesa da Amazônia, chamando a atenção para o desastre ecológico iminente, com consequências catastróficas para todo o ecossistema mundial. Os apelos em favor da Amazônia também aparecem no documento final da 5.ª Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe, realizada em Aparecida em 2007: a natureza deve ser protegida contra toda forma de depredação e destruição irracional. Cabe-nos uma responsabilidade moral diante das ameaças à Amazônia (cf. n.ºs 470-475).

No manifesto de Belém, acima referido, os participantes denunciaram mais uma vez o envenenamento de rios e lagos, a poluição do ar com as queimadas, a pesca predatória, a invasão de terras indígenas por mineradoras, garimpos e madeireiras e o comércio ilegal dos produtos da biodiversidade. “Defendemos vigorosamente a Amazônia (...). A soberania brasileira sobre essa parte da Amazônia é para nós inquestionável. Entendemos, no entanto, e apoiamos a preocupação do mundo inteiro em relação a esse macrobioma, que desempenha uma importantíssima função reguladora do clima planetário.” E concluíram: “Todas as nações são chamadas a colaborar com os países amazônicos e com as organizações locais empenhadas na preservação da Amazônia, porque dessa macrorregião depende a sobrevivência dos povos e do ecossistema em outras partes do Brasil e do Continente”.