Correio braziliense, n. 20522, 29/07/2019. Opinião, p. 11

 

Reforma tributária e o imposto único federal

José Andrés Lopes da Costa

29/07/2019

 

 

Inevitável pensar na frase de Mencken todas as vezes que nos deparamos com algumas propostas de reforma tributária apresentadas até o momento. Todas elas têm virtudes e defeitos e são bem-intencionadas, mas pecam pelo excessivo grau de simplicidade com o qual pretendem resolver, de uma só vez, problemas extremamente complexos, que têm raízes profundas no disfuncional sistema tributário brasileiro, imaginado pelo constituinte originário.

Relembre-se, aliás, que esse sistema foi objeto de inúmeras emendas constitucionais que, por sua vez, geraram novas disfunções, tais como a superposição de tributos com idêntica base e fato gerador e criação de contribuições que são verdadeiros impostos mal travestidos, dando causa, ainda, à criação de inúmeras obrigações acessórias, que consomem tempo e recursos do setor produtivo, apenas para que se consiga controlar tamanha complexidade.

O maior e o melhor exemplo do que se acaba de afirmar é a proposta apresentada pelo PSL para criar o Imposto Único Federal (IUF) sobre movimentações financeiras, que incidiria sobre as transações efetuadas no sistema bancário a uma alíquota fixa sobre cada débito e crédito, unificando IPI, IOF, ITR, Cofins, CSLL, contribuições previdenciárias sobre a folha e loterias, Sistema S, salário-educação, Cide combustíveis e Cide-remessas. A proposta prevê ainda uma alíquota mais elevada para transações ocorridas fora do Sistema Financeiro Nacional para desestimular as transações em moeda corrente.

Ocorre que, muito embora a ideia de unificação desses tributos possa parecer sedutora à primeira vista, existem alguns problemas práticos e jurídicos que aparentemente não foram levados em conta por seus autores. O primeiro e mais evidente é que a criação de um tributo único sobre movimentações financeiras ressuscita a velha CPMF, que já foi objeto de rejeição pela sociedade e pelo Congresso inúmeras vezes no passado recente.

O segundo é que um imposto sobre a movimentação financeira desatende os princípios da progressividade e seletividade, tratando de forma idêntica ricos e pobres, produtos essenciais ao consumo da população e aqueles considerados supérfluos, dispensando igual tratamento fiscal a coisas absolutamente desiguais, o que conflita diretamente com o ideal de justiça tributária.

Chama a atenção também que a exposição de motivos do projeto afirme que manterá tributos de natureza extrafiscal, mas extinga dois dos tributos que têm a marca da extrafiscalidade mais evidente, que são o IOF e o IPI. O primeiro porque é essencial ao controle do fluxo de capitais em nosso país, e o segundo porque sempre foi utilizado para dispensar tratamento diferenciado entre produtos industrializados essenciais ao consumo da população e aqueles que não têm essa característica.

Por último, relembre-se que a famigerada CPMF tem sua gênese em proposta igualmente e bem-intencionada de criação de um imposto único federal, que foi modificada pelo então ministro da Saúde, Adib Jatene, para criar uma contribuição para o custeio da saúde e, depois, novamente modificada para se transformar em verdadeiro imposto federal, absolutamente desvinculado de qualquer aplicação obrigatória no setor de saúde.

É preciso aprender com a história para não repetir os mesmos erros. Qualquer proposta de reforma de nosso sistema tributário por meio da criação de um suposto imposto único sobre transações financeiras provavelmente terá o mesmo destino que teve no passado. Isto é, não se alcançará a desejada simplificação ou unificação e ainda assistiremos ao nascimento de mais um tributo que onerará todas as transações financeiras no país, afetando gravemente nossa competitividade e contribuindo de forma negativa para a criação do ambiente estável de negócios do qual tanto necessitamos.

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José Andrés Lopes da Costa

Advogado