Correio braziliense, n.20537, 15/08/2019. Política, p. 2

 

Abuso de autoridade vira crime

15/08/2019

 

 

O projeto que define as situações em que será configurado crime de abuso de autoridade foi aprovado, ontem, em votação simbólica (não nominal), na Câmara dos Deputados. Na sequência, foram rejeitados os três destaques apresentados por PSL, Podemos e Cidadania. À tarde, os deputados decidiram, por 342 votos a 83, dar urgência ao PL 7596/2017, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e relatado pelo ex-senador Roberto Requião (MDB-PR). Horas depois, os deputados decidiram votá-lo.

Considerado uma reação dos políticos às operações recentes contra corrupção, como a Lava-Jato, o projeto já foi analisado pela Câmara, mas, como foi modificado pelo Senado em junho, onde acabou sendo aprovado a toque de caixa, os deputados tiveram que avaliá-lo novamente. Como não houve alteração na Câmara, o texto segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro.

O PL tipifica situações de abuso de autoridade cometido por servidores públicos e membros dos Três Poderes da República, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas e das Forças Armadas, que poderão ser enquadrados no crime. Além disso, define como será o processo penal, a responsabilização e os efeitos da condenação.

De acordo com o texto, a pena para quem cometer abuso de autoridade é de detenção de seis meses a dois anos, podendo começar em regime aberto ou semiaberto, além de multa. O projeto também traz um dispositivo que ficou conhecido como “lei da mordaça”, segundo o qual juízes não podem expressar opinião, em meios de comunicação, sobre processo pendente de julgamento.

Com relação aos membros do Ministério Público, o PL define que não podem emitir “juízo de valor indevido sobre procedimento ou processo em andamento”. O projeto classifica, ainda, como abuso de autoridade juízes e procuradores “com evidente motivação político-partidária”.

Ao todo, o PL lista 37 ações que poderão ser consideradas abuso de autoridade, quando praticadas com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro. Entre elas, obter provas por meios ilícitos; executar mandado de busca e apreensão em imóvel, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva, para expor o investigado a vexame; impedir encontro reservado entre um preso e seu advogado; e decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem intimação prévia de comparecimento ao juízo. (CD)