Valor econômico, v.20, n.4955, 09/03/2020. Legislação & Tributos, p. E2

 

Tributação das exportações e o STF

Fábio Pallaretti Calcini

09/03/2020

 

 

A PEC paralela nº 133, de 2019, está violando um direito do contribuinte estabelecido na Constituição

Em recente julgamento da ADI 4735/DF e RE 759244/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, reconheceu acertadamente que as receitas decorrentes de exportação indireta, via trading ou empresa comercial exportadora, não poderiam ser tributadas quanto às contribuições para a seguridade social e intervenção no domínio econômico, diante de imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, em especial, para o caso concreto, aquelas denominadas genericamente de Funrural.

Houve, assim, a reafirmação do posicionamento daquela Corte no sentido de que as imunidades tributárias são direitos fundamentais dos contribuintes e merecem uma interpretação finalística e não restritiva, a fim de que atinja amplamente seu propósito.

Mais do que isso, a decisão proferida também demonstra que a interpretação da expressão “receitas decorrentes de exportação”, posta no texto constitucional, é uma imunidade objetiva, de tal maneira que não se busca proteger sujeitos, mas o próprio ato de exportar, uma vez que não se deve “exportar tributos”, sendo um instrumento fundamental a fim de gerar competitividade no mercado internacional dos produtos nacionais a serem destinados direta ou indiretamente ao exterior, além de gerar dívidas, renda, desenvolvimento e empregos em nosso país.

Não deixa, ainda, o Supremo Tribunal Federal, dentro desta perspectiva, de concretizar a livre-iniciativa, estimulando a produção nacional, inclusive dos pequenos visando o mercado externo, sobretudo, consagrando a ideia de igualdade material. Acreditamos que, além disso, efetiva o fomento e desenvolvimento, na medida em que utilização de tradings ou empresas comerciais exportadoras viabiliza a todos do cenário nacional buscar o mercado internacional.

Porém, é preciso lembrar que o julgamento também permitirá não somente o cancelamento de créditos indevidamente cobrados de pessoas jurídicas, entre elas agroindústrias, nas exportações indiretas, mas, do mesmo modo, de produtores rurais pessoas físicas, inclusive, quando da venda para cooperativas, a depender da forma como se deram as operações, tendo em vista a necessidade de se tratar de ato ou comercialização destinado à exportação. Por sua vez, para aqueles que recolheram tais tributos, permitirá dentro de prazos legais, a restituição dos valores indevidamente cobrados.

Neste sentido, não identificamos razões jurídicas para qualquer busca de modulação via embargos de declaração, diante do resultado unânime do julgamento, o qual foi muito bem fundamentado pelos ministros, em situação de clara inconstitucionalidade, que não deve ser, de modo algum, objeto de benevolência, pois, não há ato mais grave em um Estado Democrático de Direito do que desrespeitar a Constituição.

A decisão, em verdade, não traz somente tais reflexos de alta relevância para as exportações, em benefício do próprio país, e, portanto, da sociedade em geral, e não do interesse arrecadatório do Fisco, mas, ainda, nos permite avaliar eventual constitucionalidade da PEC paralela nº 133, de 2019, recentemente aprovada no Senado, a qual, indevidamente, pretende tributar as receitas de exportação para as contribuições sobre a receita bruta (como é o caso do Funrural), atingindo significativamente setores como do agronegócio, o qual representa grande parte da geração de renda e da balança comercial.

O que podemos afirmar, sobretudo, a partir deste recente posicionamento do Supremo, por votação unânime pelos ministros, é que a PEC paralela nº 133, de 2019, ao pretender abolir a imunidade nas receitas de exportações para as contribuições previdenciárias, especialmente, voltadas para o agronegócio, está claramente violando um direito fundamental do contribuinte estabelecido na Constituição da República.

Partindo das premissas do julgamento proferido, tal imunidade é uma garantia ou direito fundamental do contribuinte, o qual deve ser respeitado e garantido, de tal sorte que se aplica ao caso o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição da República, o que denominamos de cláusulas pétreas.

Como é de conhecimento, uma emenda constitucional não tem força jurídica para alterar o texto a fim de restringir ou propor medidas tendentes à abolição de um direito fundamental. E, como já dito, a imunidade é um direito e garantia fundamental do contribuinte, independentemente de não estar descrito no artigo 5º da Constituição (STF, ADI 939-7/DF).

Ora, tal projeto de emenda constitucional, portanto, ao excluir a imunidade para as receitas de exportação, tributando-as por meio das contribuições previdenciárias, como é o caso do denominado Funrural, consumando abolição de direito fundamental do contribuinte - imunidade tributária -, nos leva à forçosa conclusão no sentido de que a PEC paralela nº 133, de 2019, é inconstitucional, tratando-se uma “emenda constitucional inconstitucional”.

Não se nega a necessidade da reforma previdenciária, todavia, esta há de ser feita cumprindo as determinações constitucionais, uma vez que a Constituição Federal é a base para a consolidação da democracia e a comprovação para os investidores de que em nosso país há segurança jurídica.