Valor econômico, v.21, n.4995, 07/05/2020. Legislação & Tributos, p. E2

 

Desafios da inteligência artificial

Gabriel Leonardo

Larissa Martins

07/05/2020

 

 

A inteligência artificial demanda uma regulamentação clara e que não engesse seu constante desenvolvimento

Cada vez mais, expressões como algoritmos, rede neural, machine learning, big data e outras ganham espaço no cotidiano das organizações. Esses conceitos compõem a inteligência artificial (IA) e são de fundamental conhecimento para empresas que desejam implementar as tecnologias em seu negócio.

Por isso, as discussões sobre a inteligência artificial vão além, no Brasil e no mundo, dada a divergência sobre pontos envolvendo as criações intelectuais, como patentes e direitos autorais: quem seria o titular da obra ou da patente? O que caracterizaria o estado da técnica? Como tratar questões de domínio público e identificar obras derivadas sem permissão do autor originário? Tais perguntas não possuem uma resposta incontestável, mas casos ao redor do mundo começam a trazer alguns exemplos que podem ser considerados essenciais para discussões futuras.

A legislação autoral brasileira, da mesma forma que a de outros países, determina que o autor é a pessoa física (artigo 11 da Lei nº 9.610, de 1998). Com isso, à máquina não poderia ser atribuída a autoria de uma obra, recaindo sobre seu criador, que pode ter nada ou muito pouco a ver com a obra final.

Nos Estados Unidos, União Europeia e Austrália, as entidades responsáveis pelo registro de direitos autorais já se posicionaram no sentido de que obras criadas por inteligência artificial não poderão ser registradas em nome das mesmas, pois a autoria pertence à pessoa física. Em sentido oposto, a Corte da cidade de Shenzhen, na China, decidiu a favor da empresa de tecnologia Tencent, considerando que a inteligência artificial Dreamwriter - que escreve notícias sobre finanças e esportes - é a legítima autora do conteúdo criado.

Na proteção de patentes, entende-se pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996) que o inventor é a pessoa física, discutindo-se sobre a possibilidade de titularidade ou cotitularidade entre a inteligência artificial e seu criador. Dois pedidos de patente em nome da inteligência artificial, encabeçados pela Universidade de Surrey (projeto “Artificial Inventor Project”), foram negados pelos escritórios de propriedade intelectual da União Europeia e do Reino Unido, o que demonstra uma tendência a não permitir que a máquina seja considerada a inventora.

Outro ponto importante é o estado da técnica, ou seja, que a atividade inventiva não decorra de maneira evidente ou óbvia para um técnico do assunto. Com o desenvolvimento constante da inteligência artificial, levanta-se discussão se o estado da técnica seria baseado no conhecimento da máquina, do programador ou de um especialista naquela área de atuação.

As dúvidas sobre o tema também envolvem fashion law, direito marcário e do entretenimento, e afetam o posicionamento de indústrias e de outras áreas do direito, como aspectos regulatórios, administrativos e tributários.

Novas tecnologias e novos modelos de negócio necessitam de uma regulamentação específica que garanta sua eficiência no mercado e segurança jurídica perante terceiros. As grandes empresas de tecnologia, por exemplo, vêm pressionando os governos locais de seus principais mercados para a criação de regras que regulamentem minimamente sua atuação nesse sentido.

No Brasil, o Projeto de Lei (PL) nº 5.051, de 2019, visa a estabelecer os princípios para uso da inteligência artificial, e o Projeto de Lei nº 5.691, de 2019, institui a Política Nacional de Inteligência Artificial, para equilibrar as vantagens e os riscos de sua adoção. As propostas são sucintas e possuem apenas sete artigos cada, tendo como principal fundamento o reconhecimento de que a tecnologia deverá servir aos indivíduos e respeitar os princípios constitucionais da dignidade e direitos humanos, além da proteção de dados pessoais e privacidade.

Consta do texto do PL nº 5.051 que os sistemas de inteligência artificial serão auxiliares à tomada de decisão humana. Esse artigo, especificamente, não está alinhado ao artigo 20 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que permite a revisão de processos automatizados novamente pela máquina. No mais, questões como responsabilidade civil também são abordadas, de forma genérica, no texto.

Os projetos ainda estão em tramitação e, atualmente, encontram-se na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. Foi aprovada realização de audiência pública para instruir a matéria, porém ainda não há data agendada. Mesmo após a aprovação dos projetos, regulamentações mais específicas serão necessárias.

Na União Europeia, apesar de não existir uma regulamentação consolidada e vinculante a todos os membros, tanto a Comissão Europeia quanto Autoridades de Proteção de Dados vêm realizando diretrizes e consultas sucessivas, de forma a esclarecer os pontos mais debatidos sobre o tema. Já nos Estados Unidos, o poder legislativo federal está trabalhando em uma ordem executiva denominada “Iniciativa de Inteligência Artificial”.

Embora desafiante, a adoção da inteligência artificial é uma tendência para grande parte das empresas que deseja se manter competitiva. Inclusive, pode ser utilizada pelo poder público, o que demanda uma regulamentação clara e que não engesse seu desenvolvimento constante, de forma que a discussão sobre o tema está apenas começando.