Título: Possibilidades
Autor: Abreu, Diego
Fonte: Correio Braziliense, 20/12/2012, Política, p. 3

Conheça os instrumentos jurídicos que os advogados dos réus ainda podem utilizar

Embargos de declaração » Esse recurso é usado para esclarecer dúvidas quanto à decisão. Pode ser apresentado tanto pela acusação quanto pela defesa. Segundo o artigo 337 do Regimento Interno do Supremo, os embargos de declaração são passíveis de serem apresentados quando “houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”. Mas eles não têm o poder de modificar a decisão. Os réus têm prazo de cinco dias para apresentar o recurso depois que sair o acórdão. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para apresentação de outros recursos.

Embargos infringentes » O artigo 333 do Regimento Interno do STF estabelece a possibilidade de apresentação desse tipo de recurso contra decisões em plenário ou de turmas que julgaram procedentes ações penais. Eles podem modificar o teor da decisão. Mas esse recurso só pode ser apresentado quando houver pelo menos quatro votos em prol da absolvição do réu que acabou condenado. Ou seja, nos casos em que o placar foi de 5 a 4 ou de 6 a 4 pela condenação. As partes têm 15 dias depois da publicação do acórdão para apresentar os embargos infringentes. Depois disso, o relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso.