Correio braziliense, n. 20910, 23/08/2020. Brasil, p. 5

 

Fim à superlotação no sistema socioeducativo

23/08/2020

 

 

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram o fim da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo de todo o país. A Corte avaliou um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em 2017. O despacho fixa parâmetros que devem ser seguidos para desafogar os locais de cumprimento das medidas. Entre as sugestões, está a liberação de um adolescente internado para que seja admitido novo interno, no caso da ausência de vagas.

De acordo com dados Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), citados na decisão do relator, ministro Edson Fachin, a nível nacional, o sistema socioeducativo registra 99% de lotação. Apesar da capacidade ainda não ter sido atingida em sua plenitude, em alguns estados a superlotação está evidente.

No Rio de Janeiro, a lotação das unidades de medidas socioeducativas atingiu 175% do total. Isso significa, que na maior parte das celas, foram colocados mais adolescentes que o suportado em condições normais. Em Sergipe, a superlotação está em 183% e no Ceará, 112%. Também foi registrado superlotação no Espírito Santo, Minas Gerais, Acre, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Sul: 150%.

Limite

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. “Não se afigura viável, portanto, pretender que o Supremo Tribunal Federal, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, diz um trecho do voto do ministro. O magistrado sugeriu a definição do limite de ocupação das vagas, reavaliação dos casos de adolescentes encarcerados por crimes sem emprego de violência, e, se necessário, internações domiciliares monitoradas. (RS)