O Estado de São Paulo, n.46271, 24/06/2020. Política, p.A5

 

Celso avalia depoimento de Bolsonaro

Rafael Moraes Moura

Rayssa Motta

24/06/2020

 

 

Em recente decisão, decano do STF entendeu que investigados não têm prerrogativa de depor por escrito, garantia dada a autoridades

Supremo. Celso de Mello, relator do inquérito na Corte

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, vai decidir se o presidente Jair Bolsonaro deve ou não depor pessoalmente no inquérito que investiga se o chefe do Executivo tentou interferir politicamente na Polícia Federal. As acusações foram levantadas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro. Procurado pela reportagem, o ministro disse que “ainda está analisando a questão”.

A delegada da Polícia Federal Christiane Correa Machado encaminhou um ofício ao STF na sexta-feira passada, pedindo que o decano determine o depoimento do presidente. No ofício, a delegada afirma que “as investigações se encontram em estágio avançado, razão pela qual nos próximos dias tornase necessária a oitiva” de Bolsonaro. O inquérito pode levar à apresentação de uma denúncia contra o presidente e até mesmo ao seu afastamento do cargo, caso o Congresso dê aval ao prosseguimento de uma eventual acusação formal.

O artigo 221 do Código de Processo Penal diz que presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais têm prerrogativa de optar por prestar depoimento por escrito. Em 2017, o ministro Luís Roberto Barroso garantiu ao então presidente Michel Temer o direito de responder por escrito a 50 perguntas da PF no inquérito dos Portos.

A decisão sobre o depoimento de Bolsonaro cabe a Celso de Mello. O decano do Supremo já deixou claro que, no seu entendimento, essa prerrogativa se aplica somente quando essas autoridades estiverem na condição de vítimas ou testemunhas, o que não é o caso de Bolsonaro. O presidente da República é formalmente investigado no inquérito. “Aqueles que figuram como investigados (inquérito) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, como perante qualquer outro Juízo, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal – insista-se – somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima, não, porém, a de investigado”, escreveu Celso, em decisão no mês passado. O Palácio do Planalto não se manifestou.

Confirmação. O ministro Augusto Heleno, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), confirmou à PF que foram feitas ao menos duas trocas na segurança pessoal do presidente Jair Bolsonaro, uma delas ocorreu um mês antes da reunião ministerial de 22 de abril. De acordo com as informações enviadas por Heleno, no dia 30 de março, o GSI dispensou o coronel do Exército André Laranja Sá Corrêa da função de Diretor de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial. A saída ocorreu sem dificuldades, fragilizando a defesa do presidente.