Correio braziliense, n. 20929, 11/09/2020. Artigos, p. 13

 

O STF e o atendimento socioeducativo

Otavio Luiz Rodrigues Jr

Márcio Rogério de Oliveira 

Andrea Teixeira de Souza 

11/09/2020

 

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime de 21/8/2020, concedeu a ordem de habeas corpus coletivo impetrado em 2017 pela Defensoria Pública do Espírito Santo e proibiu as unidades socioeducativas de operarem acima do limite de 100% da capacidade. A decisão vale para todo o país e é divisor de águas na política nacional do atendimento a adolescentes em conflito com a lei.

O ministro Edson Fachin, relator do HC, propôs que adolescentes e jovens em número excedente sejam transferidos para unidades em melhor situação ou que tenham substituída a medida de internação por outras em meio aberto, além de prever a inclusão de adolescentes em regime de internação domiciliar.

Ao fundamentar o voto, Fachin citou expressamente o material produzido pela Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), intitulado “Panorama da Execução dos Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade nos Estados Brasileiros e no Distrito Federal”. O documento contém dados e informações sobre a quantidade de unidades e capacidade, ocorrência de superlotação ou demandas de vagas não atendidas, custo médio mensal por adolescente, tempo médio de duração da medida de internação e outras informações relevantes.

O estudo assinala a existência de um quadro de grave superlotação nas unidades de internação em várias unidades da Federação. Em outras, demonstra haver número significativo de pedidos de vagas que pendem de atendimento pelos órgãos responsáveis. O documento revelou haver um deficit nacional de aproximadamente 5 mil vagas de internação, conforme dados do segundo semestre de 2018.

Para além de fornecer dados empíricos que subsidiaram o importante julgamento do STF, o contexto revelado pelo documento do CNMP evidencia duplo prejuízo para a sociedade e para os adolescentes envolvidos: o não cumprimento de medida socioeducativa de internação em virtude da insuficiência de vagas anula os esforços levados a efeito pelos sistemas de Justiça e de segurança pública para a apuração dos atos infracionais.

Esse é fator que contribui para a ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente e agrava a sensação de impunidade, cujos efeitos psicológicos e sociológicos terminam por gerar uma série de externalidades no modo como a população identifica as causas da criminalidade em geral.

Muitos adolescentes, por não receberem a intervenção socioeducativa a tempo e modo, avançam na trajetória infracional e terminam por cair no sistema prisional ou, o que é ainda pior, passam a compor os dados estatísticos nacionais de letalidade juvenil.

A decisão do STF é elogiável por contribuir para a redução das violações de direitos humanos inerentes à superlotação crônica. Como toda decisão judicial, porém, não é suficiente para resolver os problemas estruturais dessa política obrigatória, continuada e permanente, que reclama mais e melhores investimentos em todo o país.

O acórdão do STF tem o mérito de colocar a luz sobre as sombras de um problema que é frequentemente ignorado em virtude da condição social de destinatários. Mas é insuficiente, por si mesmo, para transformar uma realidade que depende da atuação do Poder Executivo nos diferentes níveis federativos.

O fortalecimento da política socioeducativa demanda investigação das causas da insuficiência de vagas e da precariedade do funcionamento de muitas unidades. O documento do CNMP é pequeno contributo a esse processo, que implica ainda o reconhecimento por parte da União de seu papel na assistência técnica e financeira ao desenvolvimento dos sistemas socioeducativos estaduais e municipais, conforme dispõe a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

É fundamental estabelecer parâmetros justos entre as unidades federadas, sem esquecer a União, para o cofinanciamento dos programas e serviços do Sinase, além de se definirem as fontes para tal fim, como a eventual criação de um fundo especial e a implantação de instâncias compartilhadas de gestão e pactuação, a exemplo das existentes nos Sistemas Únicos de Saúde e de Assistência Social.

Enquanto esse cenário não se apresenta, é o momento de celebrar a decisão do STF, que divulgou um trabalho silencioso e extremamente importante do CNMP e dos membros do Grupo de Trabalho Sinase.