Correio braziliense, n. 20940, 22/09/2020. Artigos, p. 9

 

Home office e teletrabalho

Ricardo Melantonio 

22/09/2020

 

 

Em decorrência da pandemia da covid-19 e a consequente decretação do estado de calamidade pública no Brasil, empresas, organizações e colaboradores tiveram, de forma extremamente rápida, que se adaptar a nova realidade. Ou seja, mudar dos escritórios para o trabalho em casa, o home office, com o intuito de preservar a saúde e dar continuidade à atividade econômica. Contudo, é importante diferenciar, segundo a legislação, o que é home office e o que é teletrabalho.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade do trabalho remoto ou teletrabalho. Em termos legais, a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 75-B, considera “teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo”.

Vale ressalvar que o fato de o empregado comparecer à sede da empresa em alguns períodos e lá prestar serviços eventuais não descaracteriza a condição de teletrabalho. Convém destacar, também, que o simples fato de o empregado trabalhar eventualmente na residência não tem o condão de transformá-lo em teletrabalhador, pois, nesse caso, não existe trabalho de forma preponderante, isto é, fora da sede da empresa.

Além disso, o contrato de teletrabalho é modalidade a ser convencionada no contrato individual, sendo prevista a possibilidade de alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, por meio da formalização em um aditivo contratual. São três as características do teletrabalho: trabalho prestado de forma preponderante, fora das dependências da empresa; utilização de tecnologias de informação e comunicação; e não configuração de trabalho externo.

Se o teletrabalho é espécie de atuação a distância, podendo ser realizado de qualquer local, na casa, hotel, espaços de coworking, etc., o home office é realizado na casa do funcionário. A própria medida provisória do final de março permite a flexibilização das regras para possibilitar a retirada de pessoas dos ambientes de trabalho em decorrência da covid-19. Assim, o conceito de teletrabalho deve avançar, sob o prisma jurídico e, talvez, seja necessária uma adequação legislativa para incorporar a experiência e a aprendizagem a este momento.

Home office significa que o espaço de trabalho da empresa foi mudado para um escritório na residência do empregado. Ou seja, as atividades — ao contrário do previsto em contrato de trabalho remoto puro e simples (gênero) — são exercidas em local adequado em casa ou domicílio. Além disso, o home office permite que o colaborador possa morar até em outro município, investindo em qualidade de vida sem prejudicar a rotina profissional.

Além de possibilitar a diminuição dos espaços físicos das empresas e, consequentemente, dos custos imobiliários e de consumo, o home office alivia a questão da mobilidade urbana e propicia economia com transporte e o tempo gasto no trânsito pelo colaborador. Em relação à tecnologia, a própria transformação digital (plataformas e aplicativos) ocorrida nas empresas permite que as atividades presenciais sejam modificadas e substituídas pelas virtuais.

Vale exemplificar os prós e contras do home office. No aspecto positivo: melhor gestão de tempo; aumento da produtividade; redução do absenteísmo; mobilidade urbana; preservação do meio ambiente; sustentabilidade; melhoria da qualidade de vida; organização da rotina de trabalho; redução de custos imobiliários e de consumo por parte das empresas. No negativo: isolamento social e psicológico; mistura do trabalho com a vida pessoal; condições de trabalho; ambiente diferente do anterior; dificuldade de adaptação; mudança drástica de rotina.