Título: Ao declarar o IR, é preciso se atentar aos detalhes de transações imobiliárias
Autor: Nascimento, Bárbara
Fonte: Correio Braziliense, 03/03/2013, Economia, p. 14

Quem realizou o sonho de comprar a casa própria no ano passado deve ficar atento às regras do Imposto de Renda (IR). Todos os contribuintes que prestam contas ao Leão têm de incluir as informações sobre a transação. Mesmo aqueles que estão na faixa de isenção devem declarar, caso a soma dos bens tributáveis ultrapasse os R$ 300 mil e se a venda tiver sido feita com ganho de capital não isento. O ganho de capital é a diferença entre o preço pago pelo imóvel e o valor de venda.

A prestação de contas de transações imobiliárias é um dos assuntos que mais geram questionamentos ao Fisco. É que a declaração desse tipo de negociação confunde pelo excesso de detalhes e regras. O coordenador editorial de Imposto de Renda da IOB Folhamatic, Edino Garcia, alerta para os erros mais comuns. "Todos os imóveis devem ser informados pelo preço de aquisição. A única alteração ocorre quando há dinheiro gasto com reformas e benfeitorias", explica.

Nesse caso, o contribuinte deve ter em mãos todos os recibos e notas. "Por isso, é importante guardar todos os comprovantes, que podem ser requisitados pela Receita Federal até cinco anos depois da declaração", assinala Garcia. As regras também se aplicam a lotes vazios, nos quais ainda não há nenhum tipo de construção (terra nua).

Quem tem imóveis antigos também deve ficar de olho nas regras. Os bens adquiridos antes de 1969 têm isenção total do IR. Aqueles comprados entre esse ano e 1988 têm descontos graduais, 5% menos a cada ano. Uma casa adquirida em 1970, por exemplo, terá abatimento de 95% do Imposto de Renda. Já um imóvel comprado em 1988 ganha desconto de 5% (veja quadro).

Na aquisição de imóveis financiados, os especialistas explicam que devem ser declaradas, no item Discriminação, somente as parcelas e a entrada, se houver, pagas em 2012. Caso o bem tenha sido financiado antes do ano passado, mas o parcelamento ainda estiver em vigor — o que é normal, uma vez que o crédito imobiliário pode durar até 35 anos —, o total tem que ser incluído na linha do valor acumulado em 31 de dezembro.

Samir Choaib, advogado tributarista da Choaib, Paiva e Justo Advogados, lembra que o contribuinte tem direito a abater o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do patrimônio declarado. "Mas o tributo só pode ser descontado no ano em que o declarante pagá-lo. Para imóveis financiados, isso costuma ocorrer no último ano", diz. Ele alerta ainda para um erro comum na declaração de financiamentos. "A pessoa não deve colocar nada na coluna de dívidas e ônus", enfatiza.

Ganho de capital

No caso de venda, o contribuinte tem até um mês após a transação para calcular e pagar o ganho de capital por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (CGAP), disponível no site da Receita Federal. O imposto, de 15%, incide apenas sobre o lucro obtido. Se a casa ou o apartamento (sempre residencial) vendido for o único imóvel possuído pelo contribuinte e o valor da transação for inferior a R$ 440 mil, não é necessário pagar nada.

Acima desses R$ 440 mil ou se o imóvel vendido não for o único, é preciso apurar o ganho de capital e acertar as contas com o Fisco. O declarante pode, no entanto, pedir a isenção do tributo caso utilize o ganho integralmente para a compra de um ou mais imóveis no prazo de 180 dias. Se usar apenas uma parte, a pessoa terá que pagar o imposto sobre o que sobrar.

A isenção, no entanto, só pode ser solicitada uma vez a cada cinco anos. Nas situações em que o prazo de seis meses ainda estiver correndo na época da declaração do Imposto de Renda, é preciso informar à Receita Fisco a venda do imóvel.

Quem recebeu um imóvel por meio de doação está isento de IR, mas deve honrar tributos estaduais. Ainda assim, Choaib explica que se deve incluir a operação na prestação de contas ao Leão. "É importante declarar o imóvel para dar origem ao bem. Caso contrário, não se tem como justificar o aumento do patrimônio", avisa. A partir deste ano, as informações do doador, como nome e CPF, também são obrigatórias. O benfeitor, por sua vez, só paga imposto se houver ganho de capital, ou seja, se o imóvel for doado por um valor acima do que foi comprado.

"Todos os imóveis devem ser informados pelo preço de aquisição. A única alteração ocorre quando há dinheiro gasto com reformas e benfeitorias" Edino Garcia, coordenador editorial de Imposto de Renda da IOB Folhamatic