Título: Precatório em parcela única
Autor: Abreu, Diego
Fonte: Correio Braziliense, 15/03/2013, Política, p. 3
Supremo derruba norma que permitia o pagamento das dívidas em até 15 anos. Débitos devem entrar no Orçamento do período seguinte
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem o principal item da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios — as dívidas públicas reconhecidas pela Justiça. Os ministros consideraram inconstitucional a regra que estabeleceu o parcelamento dos débitos em 15 anos. Diante do entendimento firmado em plenário, os estados voltam a ser obrigados a quitar os títulos em uma só parcela com a previsão de que o valor seja incluído no Orçamento do ano seguinte. Na prática, porém, os estados sempre arrastaram a dívida, sob o argumento de que não tinham recursos para os precatórios. Caberá ao Congresso votar uma nova proposta de emenda à Constituição.
De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as dívidas dos estados e municípios com precatórios somavam R$ 94,3 bilhões em julho do ano passado. A decisão do STF foi tomada durante o julgamento de ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Os ministros ainda definirão em plenário, em data a ser marcada, os efeitos da decisão em relação às operações já realizadas. A finalidade, segundo Luiz Fux, é afastar a insegurança jurídica, de forma a deixar claro se a medida terá ou não impacto sobre os parcelamentos e leilões já realizados, e os acordos já celebrados entre governos e credores.
Apelidada de “PEC do Calote” pela OAB, a emenda vigorou por mais de três anos. Além de derrubar o parcelamento dos precatórios, o Supremo declarou inconstitucional outros três importantes parágrafos da norma, que tratam da possibilidade de leilão das dívidas, da correção de valores com base na poupança e da compensação dos pagamentos (veja quadro).
A primeira das seis sessões do julgamento foi realizada em 2011. Relator das ações, o ministro (hoje aposentado) Carlos Ayres Britto votou pela inconstitucionalidade da emenda antes de um pedido de vista de Luiz Fux. Ele apresentou seu voto somente na semana passada, seguindo o relator.
Também se manifestaram pela anulação de trechos da emenda os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, Joaquim Barbosa. Para Fux, a extensão do prazo para pagamento foi uma contradição por ultrapassar o senso da razoabilidade. “Em matéria de precatório, no Brasil quem sempre paga a conta é o credor”, disse. Teori Zavascki alegou que entre a regra em vigor e a anterior, melhor seria manter a atual. O argumento, no entanto, não convenceu a maior parte dos ministros. Prevaleceu o entendimento de que volta a valer o texto original da Constituição de 1988, que prevê pagamento em uma única parcela.
“Não se trata aqui de escolher entre um e outro regime perverso. Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”, observou Rosa Weber, criticando as duas últimas regras que vigoraram em relação aos precatórios. “A efetividade do próprio processo e a coisa julgada, uma vez contemplados em nossa Constituição como garantias individuais, não me permitem concluir pela constitucionalidade da PEC 62”, completou Rosa. Joaquim Barbosa também criticou o amplo prazo para a quitação da dívida. “Esse prazo, no meu entender, é excessivo, considerando o que o credor já enfrentou: o lapso de tempo no prazo geralmente longo que se leva na Justiça.”
Críticas Gilmar Mendes alertou que desde 2009, quando promulgada a emenda, os pagamentos de precatórios passaram a ser mais efetivos. “Melhorou significativamente em diferentes aspectos. O estado de São Paulo, a locomotiva do Brasil, tinha um passivo R$ 19 bilhões em 2009. Esse passivo caiu em 2012 para R$ 15 bilhões.”
Lewandowski endossou as críticas. “O credor vai voltar a ficar sem garantia nenhuma. A manutenção desse sistema significa aprofundar a crise e tornar mais remota a satisfação dos direitos dos credores”, afirmou.
A decisão Confira os itens da Emenda Constitucional nº 62, que fixou o novo regime de pagamento de precatórios, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
O STF derrubou a regra que previa a possibilidade de parcelamento em até 15 anos do pagamento das dívidas do poder público com credores.
Outro ponto considerado inconstitucional é a previsão de leilões, em que o credor que fizesse o maior desconto sobre a dívida passava a ter preferência para receber o pagamento.
Os ministros derrubaram o item que previa a correção dos valores pela caderneta de poupança, por entenderem que esse critério é prejudicial aos credores.
O Supremo declarou inconstitucional o trecho que permitia aos estados descontar eventuais dívidas do credor com o poder público do valor a ser pago.