Título: Direitos dos brasileiros índios
Autor: Dalmo Dallari
Fonte: Jornal do Brasil, 27/09/2008, Opinião, p. A9

Quem ler com atenção e boa fé o notável voto do ministro Carlos Brito no processo em que se questiona a demarcação da área indígena Raposa/Serra do Sol, já efetuada e homologada com estrita obediência à lei, tendo por base dados históricos e preciso e minucioso laudo antropológico, não pode ter qualquer dúvida quanto aos direitos constitucionais dos índios sobre a totalidade da área demarcada. Área contínua e não pedaços isolados da área.

Se os membros do Supremo Tribunal Federal forem fiéis à sua "função precípua", que, nos termos expressos do Artigo 102 da Carta Magna é a guarda da Constituição, o direito irá prevalecer e serão desencorajadas as aventuras movidas por ambições econômicas e políticas, e por outros interesses menos claros, que têm feito dos índios suas vítimas, na suposição de que eles fazem parte de uma minoria fraca e desprotegida, cujos direitos nem mesmo a Constituição consegue garantir.

Os argumentos usados até aqui para tentar justificar o desrespeito às normas constitucionais sobre terras indígenas foram reduzidos a simples palavrório inconsistente pelo sólido, claro, coerente e muito bem fundamentado relatório do eminente ministro do Supremo Tribunal. Na realidade, qualquer pessoa razoavelmente informada e livre de preconceitos já havia percebido isso, como ficou demonstrado por vários artigos divulgados pela imprensa e é oportuno rememorar aqui.

O risco para a soberania nacional, pelo fato de serem áreas de fronteira, não resiste à análise mais simples, bastando lembrar que existem muitas propriedades privadas em áreas de fronteira, pertencentes a pessoas que, com possibilidades infinitamente maiores do que as dos índios, têm ou podem ter negócios com pessoas e empresas do outro lado da fronteira, tendo interesse em favorecer seus sócios estrangeiros.

É oportuno observar que a imprensa tem dado notícia da existência de corredores de contrabando de armas e drogas em locais fronteiriços próximos de quartéis do Exército brasileiro. Essa passagem ilegal de contrabandistas pelas fronteiras é uma afronta à soberania brasileira. Os generais antiíndios devem atentar para isso.

A existência de títulos de propriedade ou de posse fornecidos por governos estaduais e municipais, como garantias de direitos sobre áreas indígenas, não resiste à mais superficial análise jurídica. A Constituição é claríssima quando diz, no Artigo 231, parágrafo 6º, que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo", ou seja, as terras indígenas. É absolutamente supérfluo e inútil indagar se os atos aí referidos foram praticados antes ou depois da vigência da Constituição, pois se esta declara "extintos" só podia estar fazendo referência a atos já praticados anteriormente, pois não teria qualquer sentido declarar extintos atos que não existissem.

Outro argumento, a tentativa de negar a ocupação contínua das terras, teria paralelo com a afirmação de que os jardins e os quintais das casas e as piscinas e quadras de tênis das mansões não são ocupados, pois os moradores não estão lá permanentemente. Com a agravante de que no caso das terras indígenas as áreas situadas entre as malocas são utilizadas para produzir alimentos e fornecer outros bens essenciais para a sobrevivência dos índios. Em síntese, não há um só argumento sério que permita pôr em dúvida a validade da demarcação contínua, regularmente feita pela União por meio dos órgãos competentes, em cumprimento de seu dever constitucional.

Os direitos constitucionais dos índios devem ser respeitados e é isso que o Supremo Tribunal Federal deve dizer.