O Estado de São Paulo, n.46358, 19/09/2020. Notas e Informações, p.A3

 

A reforma da lei de lavagem de dinheiro

19/09/2020

 

 

No dia 8 de setembro, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), instituiu uma Comissão de Juristas para elaborar um anteprojeto de reforma da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). Trata-se de iniciativa oportuna, que poderá propiciar um olhar técnico sobre a adequação de uma legislação especialmente relevante nos dias de hoje, cuja última grande reforma ocorreu em 2012. É preciso avaliar tanto as deficiências do texto legal vigente como a própria interpretação que os tribunais deram à lei ao longo dos anos.

A reforma de 2012 modificou substancialmente o texto original da Lei 9.613/98. Por exemplo, antes, a lavagem de dinheiro estava vinculada a oito tipos específicos de delitos, como terrorismo, contrabando de armas, sequestro e tráfico de drogas. A existência de um rol dos chamados crimes antecedentes era algo comum na legislação internacional. Em sua origem histórica, a lavagem de dinheiro estava relacionada apenas ao crime de tráfico de drogas. Com o tempo, ampliaram-se os crimes, até incluir todos os delitos. Foi o que fez a Lei 12.683/2012, fixando que é crime de lavagem de dinheiro "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

Tal ampliação provocou alguns desequilíbrios. Por exemplo, por sua vinculação histórica a determinados crimes especialmente graves, o crime de lavagem de dinheiro recebeu pena alta, de três a dez anos de reclusão. Com isso, hoje, um crime antecedente pode ter pena mais branda que a da lavagem. Ou seja, o uso que se faz do produto do crime pode receber pena mais pesada que o próprio crime.

Essa desproporção é especialmente visível no chamado caixa 2 eleitoral, que, sem ter um tipo penal específico, é tratado por diversas leis – todas elas atribuindo pena mais leve que a do crime de lavagem de dinheiro. Ao criar a comissão, Rodrigo Maia destacou "a problemática concernente ao crime de lavagem de dinheiro e ao denominado caixa 2 eleitoral, o qual produz decisões judiciais conflitantes e traz insegurança ao processo eleitoral".

O objetivo da comissão é delimitar o crime de lavagem de dinheiro, estabelecendo parâmetros mais precisos para sua tipificação penal. "Decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem, contrário à lei e em afronta ao princípio da subsidiariedade do direito penal, promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa", disse o presidente da Câmara.

A jurisprudência discute, por exemplo, se o crime de lavagem de dinheiro é instantâneo ou permanente. Neste último caso, haveria prática de crime durante todo o período em que o bem permanecer oculto. Tal discussão tem efeitos diretos sobre os prazos de prescrição. Sendo considerado de natureza permanente, o crime de lavagem de dinheiro poderia na prática nunca prescrever, mesmo que o ato criminoso que antecedeu a lavagem tenha prescrito há muito tempo.

Outro ponto controvertido da Lei 9.613/98, que foi introduzido pela reforma de 2012, é a autorização para que o Judiciário confisque bens dos acusados e os leve a leilão antes mesmo do término do julgamento. Aponta-se que tal possibilidade representa claro enfraquecimento do princípio da presunção de inocência. Há ainda uma série de disposições da lei de lavagem de dinheiro que, a depender do modo como são aplicadas pela Justiça, afetam diretamente garantias constitucionais relativas à privacidade e ao sigilo profissional.

Ao longo do tempo, a criação do crime de lavagem de dinheiro mostrou-se eficaz para desmontar esquemas criminosos complexos. Mas tal instrumento perde eficácia e cria problemas adicionais quando é utilizado como espécie de panaceia geral para o combate de todos os crimes. O País precisa de uma legislação equilibrada e funcional, que enfrente o crime com eficácia e dentro de um regime de liberdade. A Comissão de Juristas tem, assim, importante trabalho a fazer.