Título: STF deixa extradição de militar mais próxima
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Jornal do Brasil, 31/10/2008, País, p. A12

Major poderá responder por tortura no Uruguai.

BRASÍLIA

O Supremo Tribunal Federal não concluiu ontem o julgamento da extradição do major uruguaio Manuel Cordero, a pedido da Argentina, por crimes de seqüestro, tortura e desaparecimento de opositores da ditadura militar instaurada naquele país na década de 70, no âmbito da chamada Operação Condor ¿ que contava com a colaboração dos regimes também ditatoriais então em vigor no Brasil, no Chile, no Uruguai e no Paraguai. Mas tudo indica que a extradição será concedida, depois do voto ontem proferido pelo ministro Cezar Peluso (que havia pedido visto do processo).

O relator Marco Aurélio ¿ que no início do julgamento indeferiu o pedido e foi seguido pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau ¿ acabou por ficar em minoria. Cármen Lúcia reajustou seu voto para acompanhar Peluso; Joaquim Barbosa e Ayres Britto anteciparam suas posições pela concessão da extradição. E Eros Grau resolveu pedir vista para reexaminar o caso. Ou seja, o placar agora está em 5 a 2, faltando o pronunciamento definitivo de Grau e os votos de Ellen Gracie, Celso de Mello e do presidente Gilmar Mendes.

A tese de Marco Aurélio era a de que não ficou provado ter havido nenhum crime de seqüestro (privação de liberdade agravada por violência e ameaças, de acordo com ao Código Penal argentino), mas, aparentemente, crimes de homicídio, que já estariam prescritos. Para o ministro, nem o fato de ter sido seqüestrado um recém-nascido de 20 dias, em 14 de junho de 1976, juntamente com sua mãe (desaparecida), e que foi adotado e descobriu, em março de 2002, chamar-se Aníbal Parodi, modificava o prazo de prescrição. De acordo com o relator, o Código Penal brasileiro (Artigo 249) só prevê crime de "subtração de menor", com pena de detenção de dois meses a dois anos.

Assim, esse crime estaria também prescrito. Quanto ao desaparecimento das outras dez pessoas pelo qual Cordero também é acusado, Marco Aurélio entendeu que se tratava de "morte presumida", tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim da ditadura. Como o crime de homicídio prescreve em 15 anos pela legislação argentina e em 20, pela brasileira e, como foi cometido há mais de 30 anos, ele o considerou prescrito.

No entanto, na sessão de ontem prevaleceu o voto de Peluzo no sentido de que, para que haja "morte presumida", o Código Civil brasileiro exige sentença judicial que, entre outros requisitos, estabeleça uma data provável do falecimento. Com relação ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como de seqüestro. Explicou que o seqüestro só terminou em 2002, quando o menor adotado tomou conhecimento de sua verdadeira identidade. Assim, o prazo de prescrição só podia correr a partir daquele ano.

A maioria dos ministros procurou tratar a questão de um ponto de vista estritamente penal, para evitar qualquer paralelismo com a ação de argüição de descumprimento de preceito constitucional proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o Supremo declare que a Lei da Anistia de 1979 não beneficia os agentes policiais e militares da repressão política durante a ditadura no Brasil, acusados de crimes de tortura.