Título: Regras do Prouni na pauta do STF
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Jornal do Brasil, 04/01/2009, País, p. A16

Ministros devem julgar nos próximos meses o sistema de bolsas

Luiz Orlando Carneiro

BRASÍLIA

A legalidade do tratamento diferenciado dado a negros, indígenas, portadores de deficiências e egressos de escolas públicas na concessão de bolsas pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), criado por lei de 2005, deve ser um dos primeiros temas polêmicos de repercussão nacional a ter o julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal, ainda neste primeiro trimestre. As ações de inconstitucionalidade propostas pelo DEM e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) começaram a ser julgadas em abril do ano passado. Tudo indica que vai prevalecer o voto do ministro-relator Ayres Britto, favorável à primeira lei federal que contempla as chamadas políticas afirmativas submetida ao crivo do Supremo.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa ¿ um dos três negros que integram tribunais superiores. Ele não adianta o seu voto, mas sua posição é conhecida, por estar exposta no livro Ação afirmativa & Princípio constitucional da igualdade: O direito como instrumento de transformação social, publicado em 2001. Em palestra proferida na Universidade de Münster, Alemanha, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deu destaque às "ações afirmativas" ao falar sobre o tema Igualdade e liberdade no Direito.

As ações em tramitação no STF foram ajuizadas em 2004, inicialmente contra a Medida Provisória 213 ¿ que foi convertida pelo Congresso na Lei 11.096/05. O DEM e a Confenen contestam vários dispositivos da lei que, ao instituir o Prouni, regulamentou a atuação das universidades que aderiram ao programa destinado a dar, em princípio, maior oportunidade a alunos de baixa renda. Essas universidades passaram a gozar de isenção de Imposto de Renda e de contribuições sociais, o que também foi considerado inconstitucional pelos autores das ações.

No seu voto, Ayres Britto deu ênfase ao artigo 205 da Constituição, segundo o qual a educação, "direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Segundo ele, por ser a educação, embora franqueada à iniciativa privada, um dever do Estado, não se pode falar, no caso, em "agressão" ao princípio constitucional fundamental da livre iniciativa, já que é o Estado que autoriza o funcionamento das escolas e universidades particulares. Além disso, lembrou que a adesão ao Prouni não é obrigatória e que o inciso do artigo 3º da Carta inclui, entre os "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil", a "erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais". E completou, com uma citação de Ruy Barbosa: "A verdadeira igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".