Valor Econômico, n. 5206, v.21, 12/03/2021. Brasil, p.A4

 

 

STF valida lei que regulamenta direito de resposta

 

Placar foi 10 a 1, sendo voto vencido o do ministro Marco Aurélio Mello

Por Isadora Peron — De Brasília

 

 

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei, de 2015, que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação. O placar foi 10 a 1, sendo voto vencido o do ministro Marco Aurélio Mello.

 

Os ministros, no entanto, modularam o artigo 10 do texto, que previa que somente órgãos colegiados dos tribunais poderiam conceder recurso para suspender a publicação.

 

O entendimento que prevaleceu é que magistrados integrantes de tribunais podem analisar individualmente recursos contra decisões que determinam a concessão de direito de resposta a pessoas citadas em matérias jornalísticas.

 

Três ações questionavam pontos da legislação e foram movidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ).

 

Com a decisão, fica mantida a possibilidade de o Judiciário determinar a publicação de direito de resposta mesmo após o veículo já ter se retratado.

 

Os prazos previstos na norma também foram mantidos. Com isso, a citação do veículo de comunicação deve ocorrer 24 horas após o recebimento do pedido, a concessão de tutela provisória também em 24 horas após a citação. A Justiça terá 30 dias para o julgamento da demanda.

 

Em seu voto, o relator Dias Toffoli defendeu que esse rito especial acontece porque esses casos exigem celeridade, para que publicação da resposta aconteça o mais breve possível.

 

Toffoli disse ainda que a regulação do direito de resposta é uma ferramenta que tem como função compensar a relação de forças e garantir a “paridade de armas” entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

 

O ministro, no entanto, defendeu que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

 

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a medida não configurava “censura prévia, mas responsabilidade de exercer liberdade de expressão e de imprensa”. “Direito de resposta é uma previsão constitucional dentro do capítulo dos direitos e garantias fundamentais”, disse.