Título: Pobreza à margem dos decretos
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 13/02/2005, Rio, p. A28
Dois anos depois, Fundo Estadual não tem Conselho Gestor como manda a lei
Criado para acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, o Conselho Gestor não está em sintonia com a sua missão. Composto por membros do governo e convidados, as entidades representantes da sociedade civil não têm acompanhado o trabalho do Estado. Entre as atribuições dos conselheiros, está o acompanhamento, de forma detalhada, do total arrecadado pelo fundo e a destinação dos recursos. Constituído por 12 membros, seis deles de entidades convidadas, o Conselho Gestor deveria reunir-se uma vez por mês. Consultadas pelo JB, três das entidades convidadas: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Estado do Rio (OAB-RJ) e a ONG Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e Pela Vida não têm participado dos encontros. O conselho foi criado por decreto pela governadora Rosinha Matheus, em maio de 2003.
Segundo o coordenador da Ação da Cidadania, Maurício de Andrade, após a reunião de instalação, a ONG não tem recebido a agenda das reuniões rotineiras. Andrade informa, no entanto, que recebe relatórios - publicados no Diário Oficial - a cada seis meses. De acordo com o estabelecido no decreto, que criou o Conselho Gestor, a convocação para as reuniões deve ser feita com antecedência de 10 dias da data marcada e encaminhada junto com a pauta de discussões.
- Será fundamental que a Alerj faça o levantamento detalhado da aplicação destes recursos através de atos do Executivo - opina Andrade.
Entre os membros natos, compõem o Conselho Gestor os secretários de Estado de Finanças, Ação Social, Receita, Chefe do Gabinete Civil, Integração Governamental e de Planejamento, Controle e Gestão.
O principal item de inconstitucionalidade no decreto que estabeleceu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza está na fixação dos adicionais do ICMS. De acordo com ações judiciais da época, o decreto feria o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, descrito no artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Em abril de 2003, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o adicional de 1% na cobrança de ICMS.
Entre despachos, petições e anexos durante a análise pelo ministro Carlos Brito, a bancada fluminense se mobilizou e aprovou a Emenda Constitucional 42, de dezembro de 2003, ou seja, um ano após o decreto. De acordo com a emenda, ficavam validados todos os adicionais dos planos criados em todo o país pelos governos dos Estados, ainda que estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000.
- O artigo 4ª desta emenda de dezembro de 2004 simplesmente validou todos os adicionais até dezembro de 2010. A criação desta emenda foi fruto de um grande lobby. Mas ainda cabe a cada contribuinte questionar em primeira instância os impostos que ele pagou no período compreendido entre o decreto estadual e a aprovação da EC-42 na Câmara - diz o advogado tributarista Leonardo Ribeiro Pessoa, que na época do decreto deu pareceres para as ações judiciais de diversas empresas contra o aumento do ICMS.