Título: TSE vê com cautela decisão sobre suplentes de vereadores
Autor: Bruno, Raphael
Fonte: Jornal do Brasil, 19/12/2008, Tema do Dia, p. A2

BRASÍLIA

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ayres Britto, reagiu com prudência à notícia de que a Mesa da Câmara dos Deputados resolveu não promulgar a proposta de emenda constitucional que ¿ ao aumentar o número de cadeiras das câmaras municipais ¿ permitiria a posse de 7.343 "suplentes" dos vereadores eleitos em outubro.

Vereador-suplente?

Com uma interrogação, respondeu à pergunta de se os "suplentes" poderiam ser incorporados no próximo ano às câmaras de vereadores, caso a PEC venha a ser promulgada depois do recesso parlamentar: "Existe vereador-suplente ou apenas suplente de vereador?".

Ayres Britto lembrou que, em junho do ano passado, o TSE ¿ com o apoio dos três ministros do STF que então o integravam ¿ respondeu a uma consulta do deputado Gonzaga Patriota, na linha de que emenda constitucional que regulamente o número de vereadores tem "aplicação imediata, desde que publicada antes do fim do prazo das convenções partidárias". Nas últimas eleições municipais, esse prazo terminou no dia 30 de junho.

O presidente do TSE admitiu também que o STF será provocado por ação de inconstitucionalidade, no caso de a PEC ainda não promulgada pela Câmara dos Deputados tornar-se, em futuro próximo, emenda constitucional. Por esse motivo, não poderia "adiantar o seu voto". Mas referiu-se à "jurisprudência já sedimentada" no TSE sobre o assunto.

No voto vencedor do ministro José Delgado, relator da consulta de junho do ano passado, foram ressaltadas outras respostas a consultas sobre o assunto. Já em 1994 o TSE fixara o entendimento de que "o número de vereadores há de ser fixado antes do prazo final de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos".

No caso de emenda constitucional ¿ destacou Ayres Britto ¿ não vale o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".