Título: Muda tributação de fundo de previdência
Autor: Luciana Otoni
Fonte: Jornal do Brasil, 10/02/2005, Economia, p. A19

Quem já participa de plano deve optar pelo regime de recolhimento de impostos até o início de julho BRASÍLIA - A Receita Federal publicou ontem, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 497, que institui o novo regime tributário opcional para aplicações em previdência complementar. As modificações abrangem também Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A Receita Federal informou que a opção pelo novo regime deverá ser feita no ingresso do participante no plano ou, no caso dos antigos participantes, até 1º de julho deste ano. Duas das medidas mais relevantes são a definição de uma tabela regressiva do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos com alíquotas decrescentes e a vinculação da dedução da contribuição da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência à oferta do seguro de vida, de forma indistinta, aos dirigentes das empresas e aos empregados.

No Brasil, o regime fechado de previdência complementar é formado por cerca de 2,3 milhões de participantes, entre contribuintes e beneficiários. A tabela regressiva do Imposto de Renda tem alíquotas que variam de 35% a 10% em função do tempo de aplicação. Por meio dessa nova forma de cobrança do tributo, os valores resgatados ou os benefícios pagos, cujos prazos de acumulação sejam iguais ou inferiores a dois anos, ficam sujeitos a uma alíquota de 35% do IR. A alíquota aplicável decresce cinco pontos percentuais a cada intervalo de dois anos, até atingir o mínimo de 10% para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Dessa forma, fica estabelecida alíquota de 30% para as aplicações com prazo entre dois e quatro anos. O percentual baixa para 25% para aplicações previdenciárias com prazos entre quatro e seis anos, e para 20% nos prazos entre seis e oito anos. A alíquota fixa-se em 15% nas aplicações com prazo entre oito e dez anos, sendo que o menor percentual, de 10%, incidirá sobre as aplicações previdenciárias com prazo de acumulação superior a 10 anos.

A instrução normativa define que as contribuições para planos de previdência e Fapi, cujo titular ou cotista seja dependente ou declarante, somente poderão ser deduzidas se o declarante for contribuinte do regime geral de previdência social. Se o dependente for maior de 16 anos, também terá que contribuir para o regime geral da previdência social para que as contribuições possam ser deduzidas no IR.