O Estado de São Paulo, n. 46463, 02/01/2021. Economia, p. A2

 

Helena Regina Lobo da Costa: o avanço do populismo também no Direito Penal

Helena Regina Lobo da Costa

02/01/2021

 

 

Há alguns anos o estudo do populismo vem ganhando espaço entre cientistas políticos, filósofos e juristas, embora nem todos usem a mesma terminologia. Há quem se refira a novos despotismos (Norberto Bobbio), poderes selvagens (Luigi Ferrajoli) ou fascismo eterno (Umberto Eco). Ainda que multifacetada, essa nova forma de autoritarismo – mais dissimulada e sofisticada do que a que se apresentou no século passado – tem alguns traços comuns.

Como primeira característica, o populismo não busca romper com a democracia e instalar uma ditadura, embora isso possa ocorrer em algumas de suas manifestações. Seu objetivo é estabelecer, no âmbito de uma democracia formal, um conteúdo autoritário, que se choca com a Constituição, com a ideia de sociedade plural e com a separação de Poderes.

Em segundo lugar, o populismo não é uma ideologia, no sentido de ter um conteúdo político específico. Ele não é necessariamente de direita, como no caso do fascismo. Pode ser de direita, esquerda, centro, etc.

O historiador Federico Finchelstein, grande estudioso do tema, identifica, ademais, outros elementos. O populismo centra-se num líder messiânico e carismático, que é a personificação do povo. Nesse processo há uma homogeneização do povo como uma única entidade, bem como a configuração dos antagonistas políticos como inimigos, os antipovo, os antipátria, os traidores da nação. O populismo é, portanto, profundamente avesso ao pluralismo e à tolerância e, por consequência, contrário à democracia e à política.

Há, ainda, questões importantes no âmbito da comunicação. Por exemplo, a internet criou bolhas informacionais, com relevância crescente de influenciadores digitais e grupos de Whatsapp. Muitas vezes o discurso simplista falso é mais compreensível do que as explicações científicas e complexas sobre a realidade. Além disso, o debate público tem com frequência dificuldade de distinguir o que é legítima manifestação da liberdade de expressão e o que é puro negacionismo, criando espaços de equivalência para a desinformação e diluindo os parâmetros do que é verdade. Cria-se um ambiente de desorientação, para além da desinformação.

Diante disso, o populismo oferece uma suposta segurança, por meio de soluções simples, ainda que erradas. Ele trabalha, assim, com os sentimentos e as paixões humanas, com o medo e as ansiedades contemporâneas.

O populismo não afeta apenas a política. Está, por exemplo, cada vez mais presente no campo penal, já que a legislação penal é uma ferramenta particularmente apta para a concretização do populismo. Se o objetivo é construir uma artificial homogeneidade social, com a ideia do “nós contra eles”, nada melhor do que usar o Direito Penal para castigar os inimigos, os párias, os antipovo.

O Direito Penal perde, assim, sua pretensão de racionalidade e efetividade, transfigurando-se em puro terror, vingança e brutalidade. Os contrários no campo da política são transformados em inimigos e tratados pela via penal – não há mais arena de discussão, não há tolerância; há combate, há luta, há guerra.

Ao tentar mobilizar sentimentos humanos, o populismo busca despertar a vingança e o ódio, fazendo as pessoas desejarem mais polícia, mais prisões, mais penas e até mesmo mais armas em suas mãos. E uma vez mais esse discurso é apresentado como hegemônico.

Assim, criam-se normas cada vez mais rigorosas no âmbito penal. Tudo é válido para combater o inimigo, o diferente, o outro. Acontece que todas essas alterações se fundam na busca por votos, não em evidências e efetividade. Predomina, então, o engano. Finge-se que o recrudescimento penal resolverá todos os problemas, mas obviamente não resolve, pois a premissa é falsa. Há, então, nova decepção dos destinatários do discurso, que passam a desacreditar ainda mais a política e a democracia.

O populismo no Direito Penal aprofunda, portanto, as causas de surgimento do próprio populismo na política, criando um círculo vicioso.

Se na Europa tais ferramentas penais recrudescidas e inefetivas se voltam, sobretudo, contra o imigrante, eleito o inimigo pelo populismo, no Brasil o Direito Penal aprofunda sua aplicação socialmente desigual e racista. O populismo penal torna-se ferramenta do processo contínuo de dominação de grupos minoritários.

Além disso, volta-se aos crimes de colarinho-branco apenas para, qualitativamente, enfraquecer as garantias penais. As consequências serão suportadas, no entanto, sobretudo pela clientela de sempre do sistema penal.

Ademais, a concepção de que quem pratica crime é inimigo leva ao descaso pela situação carcerária, se é que é possível piorar algo que já alcançara o absoluto desrespeito à dignidade da pessoa. As prisões são o inferno, pois para lá não vão cidadãos, vão apenas os párias, os antipovo.

O populismo é um fenômeno disseminado e recorrente na contemporaneidade, manifesta-se de forma particularmente grave no Direito Penal. Para combatê-lo com eficácia é imprescindível identificá-lo bem, suas características e seus efeitos.

ADVOGADA, É PROFESSORA LIVRE-DOCENTE DA FACULDADE DE DIREITO DA USP