Título: Lei de Falências: estruturação X dissolução
Autor: Jorge Lobo
Fonte: Jornal do Brasil, 05/03/2005, Economia & Negócios, p. A18

Após onze anos de amplas e, por vezes, acaloradas discussões, tanto no âmbito da sociedade civil, quanto no do Congresso Nacional, o Poder Executivo promulgou a Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, fruto de incansável esforço e determinação do deputado Oswaldo Biolchi, aprimorada pelo senador Ramez Tebet, passando o país a integrar o seleto grupo de nações que prioriza a reestruturação e o saneamento das empresas financeiramente viáveis, ao invés de sua liquidação, dissolução e extinção, para pagar aos credores nos limites dos parcos recursos da massa falida. Ao inovar de forma arrojada, a nova lei, aperfeiçoando o sistema escandinavo e superando os modelos americano, germânico e francês, objetiva proteger, a um só tempo, de maneira equilibrada e equânime, os direitos e interesses: das empresas, que atravessem momentâneas dificuldades econômicas, administrativas, gerenciais, societárias etc; dos empregados, que nelas trabalham; dos credores, que nelas confiaram; dos consumidores, aos quais atendem; da comunidade, a que servem, e da sociedade, onde atuam, fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

Não obstante algumas poucas críticas que lhe têm sido lançadas (¿a ação de recuperação judicial é onerosa e complexa¿; ¿é inadmissível que as instituições financeiras tenham privilégio no recebimento do que lhes é devido em prejuízo dos créditos fiscais e previdenciários¿, por exemplo), a nova legislação prima pelo seu caráter nitidamente publicístico e na ênfase que confere à função social da empresa, à continuidade dos negócios sociais e do emprego dos trabalhadores e à salvaguarda dos créditos de fornecedores e financiadores.

Para alcançar esses escopos, a nova lei deixa evidenciado, no capítulo dedicado à recuperação judicial, que ela tem por objeto sanear o estado de crise econômico-financeira do devedor e, por finalidades imediatas, salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, o que representa um extraordinário avanço em relação ao vetusto e ineficiente e desacreditado instituto da concordata preventiva que, na nefasta época conhecida como a ¿da indústria das concordatas¿, enriqueceu devedores e lesou credores.

*Advogado e membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial do Rio de Janeiro