Correio Braziliense, n. 20599, 16/10/2019, Economia, p. 9
Saem regras para trabalho temporário
Anna Russi
O governo federal publicou no Diário Oficial da União de ontem o Decreto n 10.060, que regulamenta o trabalho temporário. O documento assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, entra em vigor a partir da data de sua publicação e reforça a definição do contrato da modalidade temporária.
De acordo com o texto, fica definido como trabalho temporário ;aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O decreto atualiza os direitos trabalhistas dessa categoria, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou clientes, calculada na base horária e no salário mínimo regional, em qualquer hipóteses.
Luis Camargo de Melo, professor de direito trabalhista do Iesb, explica que o documento complementa as alterações trabalhistas realizadas desde o governo passado. Traz a regulamentação, mas não cria novidades em relação ao que o legislador já tinha criado. Portanto, não traz precarização ou prejuízo, porque a mudança já era objeto de lei. Tem definições que podem evitar uma dúvida ou uma interpretação ambígua da modalidade, esclareceu.
Para Ricardo Hampel, advogado em direito do trabalho da AB Advocacia, o texto elimina situações em que havia qualquer confusão de um vínculo empregatício no trabalho temporário. Estabelece regrinhas de forma a não abrir margem para o vínculo empregatício. Por exemplo, uma vez que o empregado saia da empresa, tem que ficar 90 dias afastado e, ao voltar, tem de ficar claro se é de forma temporária. Muitas das vezes o contrato acabava e a empresa usava de artimanha para prolongar. Os funcionários ingressavam na Justiça, porque o trabalho deixava de ser temporário, e costumavam ganhar o caso, disse.
Também fica definido o pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 12 avos do último salário recebido, por mês trabalhado. O trabalhador temporário não se encaixa na CLT e deve ser colocado à disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.
A jornada máxima de trabalho permitida pela nova regulamentação é de oito horas diárias. As horas que excederem a jornada normal de trabalho terão remuneração com acréscimo de no mínimo, 50% e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno.
Com o decreto, a Associação do Trabalho Temporário (ASSERTTEM) espera um melhor desempenho econômico, de forma que o Brasil usufrua a modalidade para a geração de trabalho formal e renda. Para a presidente da entidade, Michelle Karine, a atualização do decreto era necessária para dar esclarecimentos importantes sobre a modalidade em discernimento à terceirização de serviços.