O Globo, n. 31525, 29/11/2019. País, p. 6

STF só deve decidir em 2020 regra sobre réus delatores e delatados
Carolina Brígido


O Supremo Tribunal Federal (STF) só deve definir em 2020 em que casos pode ser anulada a sentença de processos com réus delatores e delatados. As atividades da Corte deste ano se encerram em 19 de dezembro. Com outras ações na frente na fila de julgamentos, o mais provável que é a discussão fique para o próximo ano, segundo informações de interlocutores do presidente do tribunal, Dias Toffoli. A indefinição pode afetar diretamente a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Anteontem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a condenação de Lula no processo sobre o sítio de Atibaia. O petista, que foi alvo de delação premiada, apresentou alegações finais no mesmo prazo dos outros réus. No início de outubro, o STF decidiu que primeiro devem se manifestar réus delatores e, por fim, os delatados. O ministro Ricardo Lewandowski disse que, se a defesa recorrer à Corte, a legalidade da decisão do TRF-4 será examinada.

— Quando e se vier algum recurso ou habeas corpus, vamos examinar a compatibilidade da decisão do TRF-4 com a jurisprudência do STF — disse Lewandowski.

O TRF-4 negou recurso da defesa para anular a condenação em primeira instância, por conta da ordem das alegações finais. De um modo geral, na Lava-Jato, delatados e delatores apresentaram as alegações no mesmo prazo. Em tese, isso pode justificar a anulação de sentenças.

Também em outubro, os ministros decidiram que vão fixar as hipóteses de anulação da sentença. Toffoli ficou de agendar o julgamento, mas ainda não fez isso. O presidente do STF sugeriu três requisitos para a anulação de sentenças. Primeiro, as delações premiadas do processo específico precisariam ter sido homologadas previamente pela Justiça. Segundo, a defesa deveria ter questionado a ordem das alegações finais na primeira instância. E, por fim, precisaria ser comprovado que a ordem das alegações causou o prejuízo à defesa.

Ouvidos em caráter reservado, ministros do STF divergem sobre o que poderia ser considerado prejuízo ao réu. Um ministro afirma que esse conceito depende da interpretação individual de cada juiz. Outro ministro discorda: para ele, o fato de ter sido condenado já representa necessariamente um prejuízo. No caso do sítio em Atibaia, a defesa não recorreu na primeira instância.

Ao negar o pedido da defesa de Lula para anular a condenação, os desembargadores do TRF-4 alegaram não ter havido prejuízo à defesa do petista por ter apresentado alegações finais no mesmo prazo que réus delatores.