Título: O significado de prejudicar os direitos dos filhos
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 03/04/2005, Économia & Negócios, p. A22
Ultimamente temos tomado conhecimento de vários estratagemas jurídicos objetivando retirar dos filhos os seus quinhões legítimos, alguns por contrariedades justificadas ou não dos pais, outros por desavenças familiares e que na verdade significam a violação do direito sucessório ou até mesmo a deserdação (que só pode ocorrer por motivos rigorosamente previstos na lei).
Por exemplo, quando um ascendente contempla em testamento um descendente mas dá ao outro, também descendente, o direito ao usufruto, está na verdade burlando o direito sucessório porque legou mais a um filho. Outro caso que soubemos é o da mãe que legou em testamento ao filho um imóvel e a uma filha outro imóvel, ambos iguais, porém ao da filha gravou com o direito ao usufruto de um parente. Ademais, foi por isso que os legisladores não repetiram no novo Código Civil essas cláusulas tão utilizadas no passado e que constavam do Código Civil anterior, de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Para o testador há o direito de testar a parte disponível a quem o desejar, mas também não é ele tão elástico a ponto de ultrapassar a cerca onde está o marco divisório do direito do outro. As legítimas devem ser respeitadas acima de tudo. Não há discussão. Filhos legítimos, consangüíneos, que não atentaram contra a vida dos pais e nem causaram aqueles crimes que a lei enumera, são legítimos adquirentes de quinhões ou de herança na proporção do número de herdeiros.
Conversão da separação em divórcio Como é notório, a separação judicial do casal põe termo às relações econômico-financeiras, separando os bens adquiridos, estabelecendo pensões e regulamentando a posse, a guarda e a visita dos filhos, quando isto for o caso, passando daí por diante cada qual a adquirir em seu nome tudo que desejar, inclusive veículos e imóveis, sem necessidade de ter que dividir. Todavia, após decorridos l2 meses, se uma das partes desejar converter essa separação judicial em divórcio, a fim de aí sim anular definitivamente o casamento anterior e ficar livre para se casar novamente, basta ajuizar uma simples ação de conversão de separação em divórcio e, nessa ação, nenhuma das partes poderá se opor, a não ser que um dos dois não esteja cumprindo alguma das cláusulas da separação.
Se ambos assinarem a petição de conversão, ficará mais fácil, mais rápido e mais barato. Do contrário, aquele que não assinou terá que ser citado e provavelmente poderá até vir a ser marcada audiência, se o juiz não aceitar sua concordância por petição. Há também o divórcio direto, em que as partes já estão separadas de fato há mais de dois anos. Desde que devidamente provada essa separação de fato, o casal poderá requerer diretamente o divórcio, sem necessidade da separação e a prova poderá ser testemunhal ou documental e, da mesma forma, se a petição estiver assinada pelo casal, será mais rápido o andamento e mais em conta os custos. Há uma súmula de nº 197 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ''o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens''. Todavia, o casal, ao propor o pedido de divórcio diretamente sem antes ter feito a separação judicial, evidentemente terá que expor na inicial a existência de bens, além das demais informações inerentes ao processo, podendo também nessa mesma inicial já delinear a partilha dos bens ou protestar pela realização do processo de partilha em apenso.