Título: Parecer do Supremo demora até 3 anos
Autor: Daniel Pereira
Fonte: Jornal do Brasil, 10/04/2005, País, p. A6

No último dia 3, completou três anos de vida o pedido de vista do ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PL para derrubar a cobrança de juros sobre juros. Exemplo da morosidade da Justiça brasileira, o caso não é isolado. No próximo dia 17, o pedido de vista do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, na ação que discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades do sistema financeiro também completará três anos de idade. Em ambos os processos, os ministros não obedecem a uma resolução aprovada pelo STF em dezembro de 2003, e que está em vigor desde março de 2004, que limita em 30 dias o prazo de pedido de vista. Uma consulta ao link ''acompanhamento processual'' no site Supremo revela que, em 28 de abril do ano passado, os pedidos de vista de Velloso e Jobim foram prorrogados, de forma justificada, por um período de dez dias, com base na resolução, batizada de 278/03.

Até hoje, no entanto, os dois processos, que tratam da relação entre consumidores e bancos, um tema caro à sociedade, não foram incluídos na pauta de julgamento. O ministro Velloso diz que apresentará seu voto sobre a ação do PL contra a cobrança de juros sobre juros apenas depois de o STF decidir se o sistema financeiro está sujeito às regras do CDC, caso que está no gabinete de Jobim. De acordo com um assessor de Velloso, o ministro se sente ''desconfortável'' com a situação.

Por meio da assessoria de imprensa, o presidente do Supremo, Nelson Jobim afirmou que apresentará seu voto na primeira quinzena de maio. Nos dois processos, o placar parcial é desfavorável aos bancos. Em 3 de abril de 2002, o ex-ministro Sydney Sanches, na função de relator, votou pela suspensão da cobrança dos juros sobre juros. Trata-se de mecanismo utilizado, por exemplo, no cheque especial, conferindo às dívidas o caráter de bola de neve.

- O homem comum, quando é informado que a taxa de juros corresponde a 10% ao mês, logo elabora seus cálculos imaginando que pagará, no decorrer de um ano, 120% de juros. Mas a mesma taxa, quando capitalizada mensalmente, corresponde a 213,84% ao ano - alerta o PL na ação.

O partido também sustenta que a cobrança de juros sobre juros é inconstitucional porque os bancos cobrariam por um empréstimo que não realizaram.

O voto de Sanches é o único registrado até o momento. No outro processo, já são dois os votos conhecidos. O relator, ex-ministro Néri da Silveira, considerou constitucional a aplicação do CDC às atividades do sistema financeiro. Seguiu na mesma linha o ministro Velloso, mas com uma ressalva.

Néri disse que o código não tem poder para questionar as taxas de juros cobradas em operações bancárias e a fixada na Constituição (12% ao ano).