Título: Decreto de 1968 deu base para ação
Autor: Gustavo de Almeida
Fonte: Jornal do Brasil, 10/04/2005, Rio, p. A23

A raiz da ação contra as empresas de ônibus está no Decreto-Lei Federal nº 200/1967, que naquele ano determinou que a União deveria realizar procedimento licitatório antes de contratar qualquer serviço - incluindo o transporte coletivo de passageiros. No ano seguinte, a Lei Federal 5.456 estendeu tal obrigação aos estados e municípios. Desde a década de 40 que o Estado do Rio delegava o serviço público de transporte de ônibus por meio de permissão. Por este sistema, a operação das linhas regulares acontecia sem prazo pré-determinado e de modo precário (a qualquer momento o contrato poderia ser extinto ou alterado por motivo de interesse público, sem pagamento de indenização).

Em 1986, novo decreto-lei, o 2.300, já com o país redemocratizado, anulava os efeitos do decreto de 67, mas reafirmava o dever de licitação na delegação dos serviços públicos - em 1993, o Congresso Nacional ratificou a decisão, promulgando a Lei 8.666, que prevê certame licitatório antes da contratação de serviço público. Nova lei foi editada pela União em 1995, a 8.987, que varreu o país obrigando estados e municípios a reverem diversos contratos - em norma geral, ''todos os instrumentos delegatórios que estivessem vigorando em caráter precário, por prazo indeterminado ou prazo vencido, seriam necessariamente substituídos após a realização de certames licitatórios (...) no prazo mínimo de 24 meses''.

Em 1998, no final do governo Marcello Alencar, o Detro elaborou um contrato de adesão por meio do qual as empresas teriam mais 15 anos de permissão para explorar os serviços. O contrato foi baseado na Lei 2831/97.