Título: Tribunal anula leis que deixam quiosque invadir
Autor: Soraia Costa
Fonte: Jornal do Brasil, 13/04/2005, Brasília, p. D8

Pela decisão, normas votadas pela Câmara são inconstitucionais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou, ontem, por ampla maioria, que são inconstitucionais as leis distritais que criam regras para a ocupação de áreas públicas por quiosques, traillers e similares. Outras quatro leis distritais foram votadas na mesma sessão. Na questão da ocupação das áreas públicas, os desembargadores entenderam que as Leis 901/95, 1361/96, 1365/97, 1793/97, 1830/98 e 3313/2004 - a última proposta pelos deputados distritais Gim Argello (PTB), Izalci Lucas (PFL) e José Edmar (Prona), afrontam os artigos 52 e 100 da Lei Orgânica do DF.

Esses artigos determinam que apenas o chefe do Poder Executivo local pode propor leis sobre alienação de bens públicos. Como os projetos de lei foram apresentados por deputados distritais, ficou caracterizada a inconstitucionalidade formal.

As leis determinavam, ainda, a dispensa de licitação para a ocupação dos terrenos, o que os desembargadores julgaram ser um vício materia - ou seja, pecavam tanto na forma quanto no conteúdo. Pela Constituição, essas áreas só podem ser alienadas em processo seletivo.

João Mariose foi o único desembargador que se opôs, mas apenas por entender que o Conselho Especial não tem competência para julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

A discussão sobre a lei que exige exames psicotécnicos para os praticantes de artes marciais não foi resolvida com tanta facilidade. Por ter ocorrido um empate entre os membros do Conselho, serão convocados outros desembargadores para julgar a lei distrital nº 3054, de 2002.

O grupo que apóia a ADI, entende que a norma vai contra princípios como a razoabilidade, motivação, isonomia e interesse público. A lei foi proposta diante do histórico recente de violênciaenvolvendo praticantes de artes marciais.

Outras três leis foram julgadas inconstitucionais na mesma sessão. Uma altera a destinação das áreas próximas às chácaras 36/37, na área do Núcleo Rural de Samambaia, outra sobre a desafetação de uma área pública em Taguatinga para alienação à OAB/DF e uma terceira trata da anistia de eventuais punições em processo disciplinar de policiais civis, bombeiros e militares, em casos de ocupação de áreas públicas (Lei Distrital 3450/2004).

As duas primeiras são inconstitucionais por vício de iniciativa e por inexistência de audiência prévia com a população interessada.