Título: Controle do Judiciário e descentralização
Autor: Hélio Bicudo
Fonte: Jornal do Brasil, 15/04/2005, Outras Opiniões, p. A13

Durante a discussão do projeto de emenda constitucional que buscava a reforma do Poder Judiciário, a intenção era de possibilitar maior proximidade entre sociedade civil e juízes, a fim de termos um sistema de distribuição da justiça adequado ao direito das partes e não apenas às normas legais, em um apego cada vez maior, inspirado em um positivismo que herdamos de um passado não muito recente.

Na verdade, como conseqüência de deficiências de estrutura, os juízes, na sua maioria, transformaram-se em meros burocratas que despacham processos e julgam demandas ignorando as partes e delas cada vez mais se apartando. Esquece-se no processo civil o principio da identidade física do juiz e, no processo social, rejeita-se a sua aplicação. Por outro lado, os juízes que não mais residiam em suas comarcas, infringindo norma constitucional, hoje podem fazê-lo pela flexibilidade dada ao texto anterior. Os juízes vão às comarcas para cumprir um expediente e decidir sobre problemas humanos que desconhecem.

O preceito salutar que obrigava juízes e promotores a residirem em suas comarcas evaporou-se. Foi tendo em vista que qualquer órgão extra-judicial, que possa constituir um poder acima do Poder Judiciário, terá qualificativos inconstitucionais, que me tenho manifestado contrariamente ao pretenso controle externo que agora se pretende impor com a promulgação da emenda 45/2004.

Aliás, é de clareza meridiana que as alterações ora introduzidas no artigo 103 da Constituição Federal quebram o principio maior de autonomia e independência dos Poderes, violando, em decorrência, os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou perante o Supremo Tribunal Federal, com a competente ação de inconstitucionalidade, buscando tornar sem efeito os dispositivos do Conselho Nacional de Justiça.

Vencida que seja essa etapa, é imprescindível que o Poder Judiciário e o Ministério Público deixem de lado o centralismo que deteriora a distribuição da Justiça e se abra para conhecer, realmente, o direito das partes, dando a cada um o que é seu. Esta questão é, o fulcro da problemática do chamado controle externo. Este não pode exercer-se mediante a instituição de um órgão que se sobrepõe ao Poder Judiciário, como o demonstra a ação de inconstitucionalidade proposta pela AMB. E dificilmente acontecerá na atual organização do Poder Judiciário, com seus fóruns centralizados.

Esse centralismo impede a boa administração da Justiça e não permite o melhor controle da atuação de Juízes e Tribunais, cujos procedimentos se escondem, muitas vezes na decretação, sem respaldo constitucional, do sigilo processual. Cidades como São Paulo, com cerca de dez milhões de habitantes, pretendem distribuir justiça, com fóruns onde se acumulam centenas de varas, para o ''atendimento'' de um público realmente atônito. As decisões, por não contemplarem a realidade, são impugnadas por recursos, que os tribunais de segunda instância, também centralizados, não têm condições de absorver. Daí a insustentável demora nas decisões dos litígios que tem os contornos de verdadeira denegação da Justiça.

Se as capitais dos Estados e as grandes aglomerações urbanas do Brasil mantêm o mesmo centralismo para a Justiça distribuída na primeira instância, o mesmo acontece com o Tribunal que tem ali a sua rede de atuação.

Esse é o grande entrave para o normal funcionamento da Justiça brasileira, que atua para dentro de si mesma e não se abre para as partes. Ao tempo da ''guerra fria'', Berlim ocidental tinha mais de trezentas varas para atender a uma população de cerca de 1,5 milhão de habitantes. Quando o professor Carvalho Pinto governava o Estado, nos idos dos anos 60, em trabalho conjunto com o Tribunal de Justiça, propõe-se a criação de 50 varas distritais. Hoje temos mais de 100 delegacias distritais. Por que não temos, pelo menos, o mesmo número de varas?

Na verdade, se ao invés do Fórum da Barra Funda abrigando cerca de 60 varas criminais e do Fórum João Mendes, com outro tanto de varas civis, tivéssemos 300, 400, quantas forem necessárias, varas distritais com infraestrutura adequada e com juiz e promotor nelas, teríamos uma justiça de boa qualidade, permissiva de uma fiscalização icto oculi, das atividades judiciárias e do Ministério Público. Em vez de um tribunal com mais de 300 juízes, tribunais regionais pequenos e ágeis.

Com a descentralização, quer dizer, com a proximidade entre juizes, promotores e partes, a fiscalização seria uma atitude natural, dela decorrente, com a mediação do Ministério Público, dos advogados e das organizações não governamentais dos direitos humanos.

Essa é uma alternativa viável, à qual se deu as costas, para instituir-se um órgão ao arrepio das normas instituidoras do Estado Democrático e que se não for declarado inconstitucional, não irá, em nada, melhorar a caótica distribuição da Justiça em nosso país.