O Estado de S. Paulo, n. 46955, 09/05/2022. Espaço Aberto, p. A4

Por um pacto de desjudicialização

Luciano Benetti Timm


A literatura econômica especializada em desenvolvimento, desde o Nobel Douglass North, vem defendendo que não é o clima, nem a localização geográfica ou mesmo a religião que condicionariam o desenvolvimento, mas as instituições. As instituições são as regras do jogo que criam a estrutura de incentivos para o comportamento cooperativo (ou não) dos indivíduos em sociedade. Sociedades que cooperam mais se desenvolvem. O Brasil, que celebra 200 anos de independência, tem muito a evoluir nesse aspecto institucional.

Nesta toada, a campanha presidencial iniciada em 2022 configura espaço ideal para essa discussão de reformas institucionais, ainda que o debate político sofra de inúmeros vieses cognitivos que dificultam um debate racional e propositivo de ideias. Podemos pensar em algumas reformas institucionais para que haja mais desenvolvimento econômico. É papel da academia promover ideias e debates que fujam da polarização, que tanto empobrece a evolução institucional.

Isso passa, certamente, por um Poder Judiciário mais ágil, que consiga determinar o cumprimento de contratos e o respeito à propriedade em prazos razoáveis, comparado a parâmetros internacionais, e que também consiga desincentivar a corrupção e crimes violentos. Ainda, que garanta uma concorrência sadia, que respeite e “empodere” consumidores; e, finalmente, que chegue à população mais vulnerável.

Em termos econômico-jurídicos, portanto, cabe ao Judiciário brasileiro aumentar o “custo” da corrupção e do descumprimento de leis, de contratos e de direitos de propriedade. Para tanto, ele precisa contar com apoio do Executivo e da sociedade para ser “desafogado” com um “pacto nacional pela desjudicialização”.

Como isso funcionaria? Segundo os dados, grandes litigantes ou litigantes repetitivos são responsáveis por boa parte dos processos, e o governo é o maior de todos. Isso significa que há espaço para diminuição substancial de casos, o que geraria economia de recursos públicos e de tempo de juízes para se dedicarem ao essencial: casos complexos e novos e, também, chegar à população mais necessitada de direitos.

Para tanto, há medidas que poderiam ser tomadas pelo próprio Executivo, ou seja, regras claras para não recorrer de temas consolidados pela jurisprudência. Também o Poder Executivo, alinhado com o Tribunal de Contas da União (TCU), poderia passar regras claras para acordos. Os órgãos de controle precisam compreender que acordos diminuem processos e garantem o ingresso imediato de recursos financeiros para o caixa do governo.

Em paralelo, a viabilização da arbitragem para solução de disputas tributárias também aceleraria o recebimento de impostos e diminuiria o incentivo à litigância nessa área, fundamental na obtenção de receitas para o governo. Também pode ser aprofundado o caminho da mediação e expandido o da transação tributária.

No lado privado, os grandes litigantes devem ter incentivos para não recorrer de temas consolidados por precedentes vinculantes. Para tanto, há necessidade de que juízes sigam esses precedentes, como está determinado já pelo Código de Processo Civil (CPC). Podem ser propostas algumas mudanças mais específicas no CPC a fim de aumentar o incentivo comportamental para que advogados e juízes respeitem precedentes.

Em outra fração de temas mais judicializados está o direito do consumidor, sobretudo em áreas reguladas. O caminho mais eficiente, aqui, parece ser reforçar o instrumento da Ação Civil Pública (ACP), tendo em vista que o Ministério Público é um player sofisticado e acostumado a litigar neste campo e já responde pelo maior número de ações públicas ajuizadas. Já existem projetos de lei em trâmite; eles poderiam ser consolidados com esse objetivo, especialmente para que o sistema seja de opt out (e não opt in, como é hoje), ou seja, que todas as pessoas que não se manifestarem dentro de um prazo serão pela ação abrangidas; e de efeitos erga omnes do mérito da disputa para litígios privados. É preciso, aqui, apenas um controle para evitar pontuais excessos praticados por razões ideológicas ou políticas do Ministério Público.

Além disso, já existe um acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a utilização da plataforma do consumidor.gov.br. Ele pode ser aperfeiçoado e aprofundado para que centros de mediação dos tribunais atuem de forma integrada e coordenada com a política pública de desjudicialização de litígios.

Finalmente, percebemos que o processo de execução de sentenças não funciona no Brasil. É uma peça de ficção. Para isso, é fundamental que seja aprovada a PEC sobre o trânsito em julgado na decisão de segunda instância. Há fortes evidências empíricas que sugerem esse caminho de fortalecimento das instâncias iniciais, desde que precedentes sejam respeitados.

Sobrando mais recursos para o Poder Judiciário, em razão de uma esperada redução substancial dos litígios, ele poderia investir mais em projetos como “justiça itinerante” e outras formas de solução alternativa de disputas em comunidades desfavorecidas. As regiões mais carentes necessitam do Estado para não ficarem reféns do tráfico e das milícias. 

Advogado, Doutor em Direito, é Professor Universitário