Título: Reservas legais ou 'terra nua'?
Autor: Eduardo Athayde*
Fonte: Jornal do Brasil, 26/04/2005, Economia & Negócios / Além do fato, p. A20

A expressão ¿madeira de lei¿ foi usada pela primeira vez nas cartas régias na época do Brasil colônia, quando a Coroa, preocupada com a possibilidade de escassez de madeira para a frota portuguesa, decretou a preservação de parte das matas das propriedades rurais. Hoje, com a escassez de florestas, a preocupação é como transformar a preservação, uma necessidade, num lucrativo econegócio. A inovada contabilidade ambiental já dispõe de instrumentos para quantificar os ricos ativos ambientais das reservas legais. Os ¿planos de negócios¿, exigidos por governos e empresas para qualquer tipo de empreendimento, começam a perceber o potencial ecoeconômico do patrimônio genético estocado nas reservas legais.

Não obstante os mecanismos citados, as reservas legais continuam sendo avaliadas por instituições oficiais como Incra, Banco do Brasil e Banco do Nordeste como ¿terra nua¿, desconhecendo a importância dos bionegócios como vetor de desenvolvimento econômico e social.

A definição de reserva legal como área de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural decorre da Lei n 4.771, de 1965, com as alterações feitas pela Lei n 7.803/89. A legislação que garante apropriadamente a preservação dos ecossistemas gera também ônus indevidos para proprietários rurais quando não incentiva compensações. Com a geração de novos conhecimentos ecoeconômicos, a lei precisa ser aperfeiçoada para acompanhar os interesses da sociedade.

A Justiça Federal vem evoluindo nos seus entendimentos e firmando jurisprudências nos tribunais superiores. Em processo de desapropriação, por exemplo, a quarta turma do Tribunal Federal da Quarta Região, em Curitiba, sentenciou: ¿O entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de que são indenizáveis as matas de preservação permanente e de reserva legal, pois há que se considerar o potencial econômico que sua exploração poderia gerar¿.

Durante a Eco-92, 175 países, incluindo o Brasil, assinaram a Convenção da Biodiversidade Biológica (CDB), ratificada em 1994. Em 1997 os serviços ambientais foram quantificados por cientistas, liderados pelo professor Robert Costanza, Ph.D. em economia ecológica. No total, os serviços ambientais globais foram quantificados em cerca de US$ 33 trilhões anuais.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), instrumento criado pela MP 2.186-16, de 2001, e regulamentado pelo Decreto n 3.945, de 2001, disciplina o acesso e a remessa do patrimônio genético do país, regulando a repartição de benefícios.

As reservas legais guardam ¿células-tronco¿, são naturais bancos de germoplasma para formação dos desejados corredores ecológicos e podem ser ampliadas com base nos mecanismos de seqüestro de carbono do Tratado de Kyoto. Um lucrativo econegócio de interesse social e econômico.

Os critérios que orientaram a Coroa, há 500 anos, a proteger as ¿madeiras de lei¿ da sua colônia eram mais avançados do que os critérios oficiais usados atualmente para avaliar como ¿terra nua¿ as reservas legais.

Com a devastação dos ecossistemas no mundo, sobretudo ao longo do século XX, o Brasil, reconhecido como maior potência ecoeconômica global, atrai atenções da comunidade internacional enquanto engatinha na percepção do valor da sua biodiversidade, uma vantagem ainda mal observada.

* Diretor da Universidade Livre da Mata Atlântica (UMA) e do Worldwatch Institute (WWI) no Brasil