Correio Braziliense, n. 21478, 05/01/2022. Política, p. 3

Sancionada a volta da propaganda eleitoral


O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que permite a volta da propaganda partidária fora do período eleitoral em rádio e  televisão, mas vetou a compensação fiscal a que as emissoras teriam direito pela cessão do  horário gratuito às legendas. O texto consta do Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A propaganda partidária foi extinta em 2017, ficando mantido apenas o horário eleitoral em período  de campanha.

O veto de Bolsonaro se deu no trecho que garantia às emissoras de rádio e de televisão o direito  a compensação fiscal pela transmissão gratuita dos programas dos partidos e as obrigava a  ressarcir as siglas lesadas em caso de recusa em exibir os programas. O valor dessa compensação  seria calculado com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes. Para barrar a  medida, a Presidência alegou que a proposta instituiria benefício fiscal, “com consequente  renúncia de receita”, sem observância às regras fiscais e orçamentárias.

Horário nobre

Pela nova lei, a propaganda partidária será divulgada fora do período de campanha, incluindo  o primeiro semestre do ano eleitoral, em horário nobre, das 19h30 às 22h30, a pedido dos partidos e  com autorização dos tribunais eleitorais. O objetivo é permitir às siglas difundir seus  programas, transmitir mensagens aos filiados, incentivar a filiação, esclarecer o seu papel na  democracia e promover e Sancionada a volta da propaganda eleitoral difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. A duração das inserções está condicionada ao desempenho  eleitoral de cada legenda, ou seja, vai depender da proporção de sua bancada eleita em cada eleição  geral.

O texto sancionado proíbe nas inserções: a participação de pessoas não filiadas ao partido  responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de  interesses pessoais ou de outros partidos, e toda forma de propaganda eleitoral; a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que  distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; a utilização de matérias que possam ser  comprovadas como falsas (fake news); a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e a prática de atos que incitem a  violência.

O partido que descumprir as exigências será punido com a cassação do tempo equivalente a duas a  cinco vezes o tempo da inserção ilícita no semestre seguinte.

A lei também permite ao Fundo Partidário custear o impulsionamento de conteúdos políticos em  redes sociais e em plataformas de compartilhamento de vídeo na internet, com sede e foro no  país. Porém esses impulsionamentos virtuais não poderão ser contratados nos anos de eleição no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.