Título: Uma partilha pode ser anulada como determina a Lei
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 01/05/2005, Economia, p. A24
Bem no final do novo Código Civil está o artigo de nº 2.027 e seu parágrafo único, cuja redação é bem clara e por si só dá a compreensão do direito de anulação de uma partilha, respeitando-se o prazo de um ano: ''A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha''. Os defeitos ou vícios que podem ser alegados são, por exemplo, a falta de assinatura de algum herdeiro, a desobediência à formalidade na formação e distribuição da herança que tenha causado prejuízo à um dos beneficiários, defeitos na avaliação, encaminhamento de bens dos quinhões, com situação e valorização superior e alguma falsificação de assinatura ou de informações. Não se inclui, a nosso ver, na anulação de partilha o fato de não serem arrolados bens escondidos ou subtraídos ou desconhecidos, isto porque esses bens poderão ser classificados como sonegados e dão o direito ao pedido de uma sobrepartilha, que poderá ser requerida sempre que novos bens ou outras finalidades o exigirem e vierem a ser conhecidos.
Registro de imóveis Já alertamos os nossos leitores quanto à importância do Registro de Imóveis quando se compra ou vende um imóvel. Muita gente deixa, por comodismo ou por economia, de registrar a escritura de um imóvel que adquiriu no respectivo cartório do Registro de Imóveis. É bom que essas pessoas conheçam bem o Artigo 1.245 e seu parágrafo primeiro, do novo Código Civil: ''Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel''.
Bem clara é a redação no sentido de alertar que se alguém comprar um imóvel, passar a escritura pública (feita em Cartório de Notas) e pagar integralmente, só será considerado o dono após o registro no cartório do Registro de Imóveis, pois enquanto não realizar esse registro, aquele imóvel continuará no nome da pessoa que o vendeu, passou a escritura e já recebeu.
Existem casos em que a falta de registro da compra de um imóvel no Registro de Imóveis leva à venda do mesmo imóvel para outras pessoas, pois, na falta de um novo registro, aquele que continua no Registro de Imóveis é da pessoa que o vendeu na primeira vez. Claro que, isto acontecido, o prejudicado tem abertas as portas da Justiça para tentar resolver o problema, que poderá ser visto em ângulos diferentes. A pessoa lesada poderá, por exemplo, receber de volta, com ou sem correção, a quantia paga pelo imóvel, anular a outra escritura que o vendedor fez (se ainda não foi registrada no Registro de Imóveis), processar o estelionatário e exigir reparação monetária, o que naturalmente também vai depender, e muito, da qualidade de caráter e de solvência econômico-financeira daquele vendedor.
Acordo de separação com documento particular Trata-se de caso realmente não muito comum, porém tem ocorrido, como este que nos foi narrado por e-mail de um casal que resolveu não efetivar a separação e, mesmo assim, estabelecer um prazo de dois anos de afastamento para que cada um medite e avalie o seu comportamento e a viabilidade de retomada da relação a dois.
Só que ela tem o lugar onde permanecerá nesse período de afastamento (provavelmente a casa dos pais) e ele não tem, necessitando permanecer no mesmo imóvel do casal. Surge a dúvida quanto à acusação de abandono do lar e os conflitos que poderão gerar se for consumada a separação e houver divisão de bens. Apoiamos então a sugestão que ambos propuseram de elaborar um documento, tipo pacto, válido por dois anos, estipulando o objetivo da separação de fato, a permanência precária do varão no imóvel que os dois dividiam e a saída da mulher sem que isso constitua abandono do lar, assinatura de ambos e de duas testemunhas, firmas reconhecidas em tabelião e registro desse documento em qualquer dos cartórios de Títulos e Documentos.
Não acreditamos que qualquer outra afirmação verbal venha a superar o valor jurídico de um documento como esse. Aliás, é uma modalidade que bem poderia merecer ser introduzida formalmente no direito de família, claro que em palavras e conteúdos diferentes e adequados, dando a opção ao casal de afastamento por tempo determinado, sem ruptura imediata do casamento, possivelmente dando ensejo à reflexão e análise do comportamento e da vida a dois, de forma semelhante ao que corre na gíria popular ''dar um tempo''. Todavia, estamos nos referindo aos que agem com caráter e honestidade, sem outros envolvimentos.