Título: A insolvência civil de pessoa física
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 08/05/2005, Economia, p. A22
Na vida atribulada de tantos comerciantes, profissionais liberais, autônomos ou qualquer civil, podem ocorrer, e certamente estão ocorrendo, dificuldades financeiras. Mas, quando é possível conciliá-la com empréstimos, parcelamento ou outros meios de prorrogação, ainda é possível respirar. Quando as dívidas ultrapassam o valor de todos os bens que o devedor possui, no entanto, aí chega-se ao estado de insolvência - e o artigo 748 do Código de Processo Civil, resumidamente, assim a define: ''Dá-se a insolvência toda vez em que as dividas excederem à importância dos bens do devedor''. Daí por diante, começando pelo requerimento de insolvência, com a discriminação dos bens e dos débitos, prossegue-se o processo que tem muita semelhança com a falência, podendo também no curso do processo o devedor ou seu advogado contatar os credores e tentar viabilizar um acordo ou um parcelamento ou uma redução na divida. Isto já tem acontecido e é aceito quando realizado sem o espírito de esperteza ou má-fé .
Obrigatoriedade do inventário Já esclarecemos antes que quando alguém morre e deixa bens e herdeiros, é obrigatória a realização do inventário, basta ler o artigo 982 do CPC: ''Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes''.
Portanto, mesmo que inexistam conflitos ou divergências entre os herdeiros e que todos sejam maiores, que também comungam o mesmo ponto de vista, ainda assim é obrigatória a realização do inventário e que poderá ser feito pelo rito sumaríssimo ou de arrolamento, em que são descritos e avaliados os bens, a qualificação e posição familiar do herdeiro.
A partilha não demorará muito, logo depois das certidões e das manifestações da Fazenda Estadual e Federal , esse tipo de inventário é aquele que já comentamos aqui e que quando não há divergência entre os herdeiros, todos são maiores e de comum acordo realizam o esboço da partilha, pode até terminar em menos de 6 meses.
Aproveitando o mesmo assunto ''inventário'', esclarecemos que quando o inventário está em andamento e venha a falecer o cônjuge sobrevivente, antes da partilha dos bens, sendo os herdeiros os mesmos, haverá cumulatividade, ou seja, serão dois inventários no mesmo processo e o mesmo inventariante.
É um acontecimento não raro, principalmente quando os inventários levam anos e anos, vão ao longo do caminho processual falecendo, ora herdeiros e ora outros interessados no processo.
Anulação de testamento Em vida não há nenhum problema em anular um testamento. Basta realizar um novo e nele mencionar que o anterior está anulado. Se não quiser fazer outro, faça uma escritura anulando, porém no caso de anulação de um testamento depois de morto o testador são necessários pressupostos dos mais aceitáveis e confiáveis.
Por exemplo, foi mencionado pelo ilustre desembargador Luiz Fernando de Carvalho, relator da Apelação Cível nº 31.359/2003, no julgamento da 3ª Câmara Cível em 27/4/2004:
- No mérito, subsistindo apenas duvida quanto à capacidade do testador , já morto, deve ser preservada a sua manifestação de última vontade tanto quanto possível. Reconhecimento de nulidade depende da efetiva prova da incapacidade (falta de discernimento), havendo no caso apenas presença de dúvida quanto a esta.
São mais comuns do que se pensa os pedidos de anulação de testamento depois da morte do testador. Isto porque na maioria dos casos, o testamento só vem a ser conhecido depois da morte, e só então iniciam-se os desagrados e agrados, revoltas e conflitos com tendência de anulação.
Porém, quem assim o desejar deve em primeiro plano reunir provas capazes de ilidir o estado mental e de discernimento do testador naquele momento do testamento. Não é o bastante ouvir dizer e ''arranjar'' testemunhas de última hora.
Demora no registro de imóveis Na semana passada, comentamos o hábito de muitas pessoas, por economia ou comodismo, que adquirem imóveis, lavram a escritura definitiva, pagam o valor integral da compra mas não levam a escritura para averbação no Registro de Imóveis - e aí corre o risco de descobrir depois que esse mesmo imóvel foi vendido a outros.
No entanto, com surpresa, leio no Diário da Justiça que no julgamento realizado em 04/08/2004 na 15ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 17.932/2004, o ilustre desembargador Nilton Mondego deu seu voto favorável no pedido de danos morais, ao vendedor, porque o comprador demorou em efetuar o registro da escritura de compra no Registro de Imóveis! Retardando injustamente uma simples obrigação, e por isso ganhou a causa.
A nosso ver, porém, o prejuízo maior do comprador foi o risco que correu ao demorar tanto para realizar o registro.