Título: Provedor fica livre de ICMS
Autor: Daniel Pereira
Fonte: Jornal do Brasil, 12/05/2005, Economia & Negócios, p. A19

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por cinco votos a quatro, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet. A decisão resulta da análise de um recurso apresentado pelo Paraná para obrigar a empresa Convoy Informática a pagar o imposto, principal fonte de receita tributária dos estados.

A decisão uniformiza os entendimentos divergentes da Primeira e Segunda turmas do STJ sobre o tema. Autor do voto de desempate, o ministro Francisco Falcão disse que o provimento de acesso à internet é mero serviço de valor adicionado e não pode ser considerado, portanto, como fato gerador de ICMS.

Para Falcão, os estados podem cobrar dos provedores de internet apenas o Imposto sobre Serviços (ISS). Mas para tanto, ressaltou o ministro, é preciso aprovar antes uma lei complementar nesse sentido. O ISS pesa menos no bolso das empresas do que o ICMS. A alíquota do primeiro tributo é de 5%, enquanto a do segundo chega a 25%.

- A diferença será repassada para o usuário - disse a advogada Flávia Fagion, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, antes do desfecho do julgamento.

Relator do processo, o ministro José Delgado disse que a Lei Complementar 87/96 estabelece, no artigo 2º, a incidência de ICMS sobre ''prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão e a ampliação de comunicação de qualquer natureza''.

- A relação entre o prestador de serviço e o usuário é de natureza negocial, possibilitando a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS - declarou Delgado.