Título: Não é ilegal a declaração de insolvência civil
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 22/05/2005, Economia & Negócios / Direito e Justiça, p. A22
Há algum tempo comentamos e sugerimos às pessoas físicas que se encontram momentaneamente em dificuldades financeiras - coisa muito natural nos dias atuais -, que em vez de criarem aquele tão falado balão de neve, emprestando de um lado para cobrir de outro, com isso os juros certamente aumentarão a divida, então é melhor que utilizem o recurso que a Lei permite de declarar a insolvência civil e mais tranqüilamente conduzir o processo das dívidas sem afogadilho e sem pressão, pois está no Artigo 955 do novo Código Civil que ''procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor''. Isto é , se todo o patrimônio (incluindo saldos bancários, dinheiro, imóveis e veículos, além de outros bens pessoais) não somarem o valor da divida então dá-se a insolvência, procedimento mais ou menos semelhante ao processo de concordata ou de falência, tendo o devedor a opção dele mesmo ou por intermédio de advogado de preferência, procurar os credores, tentar o parcelamento, reduzir os acessórios e adequar a dívida ao valor da disponibilidade do devedor. Dentre vários e-mails que recebemos, um deles falou inclusive que este tipo de procedimento só existe nos Estados Unidos, o que demonstra seu desconhecimento, mas uma delas, uma senhora também com este mesmo problema, que também fez longa exposição do assunto, pediríamos a ela que nos contatasse novamente.
Uso do nome alheio Há ledo engano de pessoas que acham que somente o nome de artistas ou de pessoas famosas que não podem figurar em propaganda e por isso logo eles pedem o dano moral. Acontece que a lei não distingue a caracterização desse delito, seja artista famoso ou não, pois o Artigo 18 do novo Código Civil diz claramente que ''Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial'', portanto qualquer pessoa do povo que tiver o seu nome mencionado em alguma propaganda comercial tem em princípio o direito de reivindicar sua proteção e conforme o caso também o dano moral.
Erros médicos Apesar de já termos atendido a uma centena de problemas, na maioria e infelizmente, contra médicos que por omissão ou por deficiência de aparelhagem e materiais adequados, causam ao paciente seqüelas das mais graves e irrecuperáveis, ainda assim continuamos a receber inúmeras mensagens que relatam angustiantes dramas que ocorrem em clínicas, hospitais e consultórios médicos, principalmente no instante em que os jornais, as televisões e o povo assistem impotentes e pasmos aos sofrimentos dos pobres que recorrem à saúde pública. Ora discutem que a culpa é da prefeitura, ora é do estado, ora é do governo federal e afinal estejam certos de que a sentença vai imputar a culpa aos doentes.
Cônjuge sobrevivente É meeiro e herdeiro ou é só meeiro? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mesmo os Tribunais Estaduais ainda não firmaram jurisprudência em torno deste assunto trazido pelo novo Código Civil, vão se acumulando as interpretações de doutrinadores e juristas respeitáveis, como por exemplo o caso de uma senhora cujo marido falecera e deixara bens e filhos, todavia há uma passagem jurídica que muda o conceito pois essa senhora foi casada pelo regime da comunhão universal de bens e por isso há na esteira da jurisprudência o Artigo 1829 que está dando margem no sentido de que essa senhora é simplesmente meeira mas não é herdeira, como também está neste mesmo artigo o caso de quem se casou pelo regime da separação obrigatória de bens, que da mesma forma é meeira e não é herdeira. Está claro que os legisladores, a despeito de tanta celeuma que vem causando os diversos artigos que parecem fios de alta tensão e se chocam no ar, quiseram proteger os outros regimes e relacionamentos, pois os que se casaram pelo regime universal de bens obviamente herdarão amplamente, os que se casaram pelo regime da separação também já estão com os seus bens garantidos mas os que se casaram pelo regime da separação parcial é que poderiam ser prejudicados não fosse essa proteção, embora nós nem de longe concordamos com essa e outras alterações confusas a respeito da sucessão hereditária inovada no atual código civil. Os leitores nem imaginam a confusão que essas regras vão causar quando chegar a hora do inventário e da partilha e já estão causando, pois os herdeiros se tiverem bom relacionamento com os meeiros ainda é possível chegar a bom termo, mas do contrário, o final da herança se complica.