Título: STF gera expectativa positiva
Autor: Felipe Chalfun
Fonte: Jornal do Brasil, 01/06/2005, Economia e Negócios, p. A18

Como é de amplo conhecimento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sucessora do antigo Finsocial, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, editada em 31/12/91, atendendo ao preceito insculpido na alínea ¿b¿ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que a sua incidência, segundo dicção do artigo 2º da referida lei, se daria sobre o faturamento, assim entendido a receita de venda de mercadorias, de mercadorias e serviços, bem como de serviços de qualquer natureza. Posteriormente, a veiculação da Lei nº 9.718, ocorrida em 27.11.98, alterou a base de cálculo da Cofins, alargando-a de modo a onerar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as tais receitas. Tal alteração significou o incremento nos montantes arrecadados pela Receita Federal a título desta contribuição, majorando sensivelmente a carga tributária dos diversos contribuintes pátrios.

Entrementes, a mencionada modificação legislativa representa flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente, principalmente ao texto constitucional, o qual, à época, possibilitava a cobrança da malsinada contribuição social somente sobre o faturamento.

Diante das irregularidades constatadas na lei nº 9.718/98, alternativa não restou aos contribuintes senão ingressar com medidas judiciais, pretendendo ver reconhecido o seu direito de não recolher a Cofins sobre a totalidade de sua receita bruta, mas apenas sobre o seu efetivo faturamento, qual seja, o resultado das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços, bem como de serviços de qualquer natureza.

Agora, o Supremo Tribunal Federal, através de cinco de seus Ministros, se manifestou de forma contrária ao aumento da carga tributária propiciada pela citada Lei nº 9.718/99. Este julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Eros Grau.

Diante do quadro traçado no Supremo Tribunal Federal após a votação acima citada, tem-se que a prolação de apenas mais um voto favorável aos contribuintes acarretará a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.718/99, implicando a necessidade de devolução de toda a quantia indevidamente arrecada aos cofres públicos.

Da mesma forma como recentemente ocorrido com a revogação da Medida Provisória nº 232/04, esta mudança do posicionamento até então externado pelo Supremo Tribunal Federal, rechaçando a exigência da Cofins sobre o total das receitas brutas auferidas pelas pessoas jurídicas, limitando-a ao faturamento, demonstra a intolerância da sociedade para com o aumento desmedido, irresponsável e ilegal da carga tributária nacional, atualmente beirando os 40% do Produto Interno Bruto ¿ PIB, bem como sinaliza para a necessidade de se tratar o sistema tributário de maneira sensata e, principalmente, conforme as respectivas regras e princípios jurídicos informadores.

Resta aos contribuintes aguardar o desfecho dessa questão, adotando as medidas legais cabíveis para evitar a decadência/prescrição do direito de reaver a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), recolhida a maior desde a edição da multicitada norma, o que já tem sido providenciado pelo setor produtivo nacional.