Título: GDF cobra taxa por área invadida
Autor: Adriana Bernardes
Fonte: Jornal do Brasil, 08/06/2005, Brasília, p. D5

Há dois anos Deusimar Dantas tem um restaurante na 713 Norte. Ontem, pela manhã, as paredes do estabelecimento só não foram derrubadas por fiscais da Secretaria de Fiscalização e Atividades Urbanas, porque ela conseguiu uma liminar na Justiça. Como acontece em centenas de pontos comerciais e residenciais de Brasília, parte do imóvel foi erguida em área pública. Ela terá 60 dias para regularizar a construção que, segundo os fiscais, coloca em risco a vida de pedestres obrigados a transitar na rua porque a obra tomou conta do espaço destinado aos transeuntes. Entretanto, mesmo funcionando em área de invasão, a Administração de Brasília concedeu o alvará de funcionamento à dona do restaurante. Pelo alvará, ela paga R$ 416 por ano. O documento foi renovado em 6 de janeiro de 2005 e é válido por um ano.

- Se não podemos funcionar aqui, porque a Administração deu o alvará para a gente? Eu pensei que, pagando a taxa, não teríamos problemas. E de repente chegam os fiscais e dizem que vão derrubar tudo. Não consigo entender-, lamenta Deusimar Dantas.

A explicação está nas leis aprovadas pelos deputados distritais. Em Brasília existem duas legislações paralelas sobre o assunto. O artigo 178 do Código de Fiscalização de Obras de Brasília (2.105/98), determina a demolição imediata nos casos de invasão de áreas públicas e, caso a obra irregular fique em área particular, o proprietário tem 30 dias para corrigir os erros. Já a Lei Complementar nº 336/00, prevê e ampara o uso de área pública, descritas como ''...áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica...'' E mais, quanto maior a ocupação de área pública, maior o desconto no valor da taxa (artigo 28 ''...a partir da ocupação de dez metros quadrados de área, os valores previstos .... serão reduzidos em 50%''.

As concessões vão além. O artigo 30 prevê o pagamento da taxa ''mesmo que o uso da área pública seja irregular''. E o Inciso 1º, completa: ''quando constatada pela fiscalização a existência do uso irregular da área pública, o infrator será notificado da necessidade de retirar a invasão''.

Para a diretora de fiscalização da Secretaria de Fiscalização e Atividades Urbanas, Helena Amano, não existe conflito entre as duas leis. Pelo contrário, segundo ela, as duas são punitivas.

A partir do momento em que a pessoa ocupou irregularmente uma área pública, tem de pagar. Isso é assegurado pela Lei 336/00. Mas não quer dizer que houve regularização do imóvel ou que o invasor ficará ali pra sempre. Mesmo pagando, o cidadão pode ter que desocupar a área ocupada a qualquer momento'' - diz Helena Amano.

De acordo com a Administração de Brasília, desde o dia 28 de fevereiro deste ano não estão sendo liberados alvarás de funcionamento em áreas de ocupação irregular.