O Globo, n. 32792, 19/05/2023. Política, p. 8

STF forma maioria para condenar Collor por corrupção e lavagem

Daniel Gullino


A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela condenação do ex-presidente Fernando Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em uma ação penal da Operação Lava-Jato. Cinco magistrados já acompanharam o entendimento do relator, Edson Fachin, neste ponto. O magistrado responsável pelo caso propôs a aplicação de uma pena de 33 anos de prisão ao réu.

De acordo com denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), Collor é suspeito de participar de um esquema envolvendo a BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras. De acordo com Fachin, ele teria recebido R$ 20 milhões, entre 2010 e 2014, para viabilizar contratos da UTC Engenharia com a empresa que era ligada à estatal.

Já votaram ontem para condená-lo os ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Na quarta-feira, Alexandre de Moraes também já havia acompanhado Fachin. Com exceção de Mendonça, os demais ministros se manifestaram em favor da condenação de Collor também por organização criminosa.

Até agora, o único integrante do STF que divergiu foi Nunes Marques, que votou pela absolvição de Collor e o outros réus de todas as acusações. A sessão foi interrompida no final da tarde e será retomada na próxima quarta-feira. Faltam os votos de Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

“Amargura cívica”

Em seu voto, Cármen Lúcia afirmou ter sentido “amargura cívica” ao perceber que parte dos atos analisados ocorreu em 2012, quando o STF estava julgando a ação penal do mensalão, que envolvia o mesmo tipo de crimes.

— Nada disso causou qualquer temor, parece, a uma parte de pessoas que estavam a praticar atos denunciados depois pelo Ministério Público e, pelo menos até agora, tidos como devidamente comprovados —disse.

Parte das acusações é baseadas em acordos de delação premiada do doleiro Alberto Youssef, do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró e do empresário Ricardo Pessoa. Entretanto, Barroso afirmou que as provas vão além de delações e citou registros de entrada, mensagens de celular e comprovantes.

— Considero que existe prova em quantidade suficiente, e de diferentes procedências, que transcendem as meras colaborações premiadas, que por si sós não seriam suficiente.

André Mendonça divergiu em parte de Fachin, ao considerar que não houve organização criminosa, mas sim associação criminosa — um crime considerado mais simples e, por isso, com pena menor. De acordo com ele, não ficou comprovado que atuação conjunta dos réus “se deu de forma estável e com a finalidade consciente, e não por um concurso eventual”.

Além disso, Mendonça e Barroso divergiram na análise do crime de lavagem de dinheiro. Os dois consideram que não houve uma repetição desse crime, mas uma continuidade. Luiz Fux também indicou concordar com essa tese. Essa diferença pode impactar no cálculo da pena.

Fachin propôs uma pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e uma multa de cerca de R$ 1,6 milhão. Os demais ministros irão determinar a pena no fim do julgamento.

Na semana passada, no início do julgamento, o advogado de Collor, Marcelo Bessa, afirmou que a ação merecia “absoluta improcedência” e que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não conseguiu comprovar a acusação.